O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
A Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro estabelece que compete aos responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella. A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, devem aplicar um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:
a) A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;
b) Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;
c) A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;
d) O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.
Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º devem manter um registo atualizado de todas as ações realizadas.
A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Janeiro 2021 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/155736396).