O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST -Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação).É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 15.º do RJPSST). As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto detrabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.
À Autoridade de Saúde compete intervirem situações de grave risco para a Saúde Pública, procedendo à vigilânciada saúde dos cidadãos e donível sanitário dos serviços e estabelecimentose determinando, quando necessário,medidas corretivas, incluindo a interrupção ou suspensão de atividades ou serviçose oencerramento dos estabelecimentos (Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).2.ÂmbitoA presente Orientação descreve as principais etapasque as empresas1devem considerarpara estabelecer um Plano de Contingênciano âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-193, assim como os procedimentos a adotar perante um Trabalhador com sintomasdesta infeção. Esta Orientação pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológicodaCOVID-19.As situações não previstas nesta Orientação devem ser avaliadas caso a caso.
Ver link em https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx.