O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios e define novas regras as instalações de gás em edifícios. As regras abrangem:
- os projetos, a instalação, a inspeção, o abastecimento e a manutenção;
- os aparelhos que funcionam a gás canalizado;
- a supervisão e regulação das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Estas regras não se aplicam à instalação de aparelhos que funcionam com gás de botija.
São alteradas regras relacionadas com diferentes aspetos das instalações de gás canalizado, nomeadamente:
1) Deixa de ser necessário pedir a aprovação do projeto de uma instalação de gás. Passa a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto (projetista), que garante que o projeto respeita as regras deste tipo de instalações.
2) Deixa de ser preciso fazer uma inspeção quando se muda a pessoa ou organização em nome de quem está o contrato de fornecimento de gás e de fornecedor de gás.
3) A inspeção obrigatória deixa de ser de 2 em 2 anos e passa a ser de 3 em 3 anos para:
- estabelecimentos turísticos e de restauração;
- escolas;
- hospitais e serviços de saúde;
- quaisquer outros estabelecimentos com capacidade para mais de 250 pessoas.
As novas regras sobre o registo das instalações a gás só se aplicam quando ficar disponível ao público a plataforma eletrónica para acompanhar e registar as atividades relacionadas com as instalações de gás. A plataforma deve estar a funcionar no prazo de 12 meses após a publicação deste decreto-lei.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.