Decreto-Lei n.º 21/2018 – Regulamento de Segurança de Barragens

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março, que altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.

Este decreto-lei define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens. Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

As exigências legais de controlo de segurança e de medidas de proteção civil para as barragens de maiores dimensões, ou mesmo a barragens de menores dimensões a que se associam danos potenciais significativos ou elevados, foram estabelecidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro.

A execução deste Regulamento tem sido apoiada por Normas de Projeto de Barragens e por Normas de Observação e Inspeção de Barragens, estabelecidas pelas Portarias n.os 846/93 e 847/93, de 10 de setembro, bem como por Normas de Construção de Barragens, estabelecidas pela Portaria n.º 246/98, de 21 de abril.

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ERSE – folheto informativo sobre setores elétrico e do gás natural

A ERSE, no âmbito das comemorações do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, lançou um folheto informativo sobre o funcionamento dos setores elétrico e do gás natural com o objetivo de contribuir para o aumento da informação dos consumidores.

Os folhetos informativos seguem-se à disponibilização, no portal da ERSE, dos módulos pedagógicos sobre o funcionamento da eletricidade e do gás natural desde a produção até chegar a casa ou à empresa dos consumidores e visam alcançar um público mais vasto e com menor acesso à informação.

Consulte aqui o documento

Portaria n.º 72/2018 – rótulos | relatórios de ensaio | certificação | outros meios de prova

Foi publicada a Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março que define os termos em que a entidade adjudicante pode exigir rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova.

Nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:

  • Rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas
  • A apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos
  • Ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.

Relatório de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal pela DGAV

A DGAV procede à divulgação do Relatório de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, referente ao ano de 2016. Os dados obtidos permitiram concluir que 54,3% das amostras analisadas apresentavam resíduos inferiores aos limites máximos de resíduos (LMR) e que 44% não apresentavam quaisquer resíduos.

Excederam o LMR 6 amostras de produtos vegetais, correspondendo a 1,67% do total das amostras analisadas.

Em 2015 o número de amostras com resíduos excedendo o LMR foi de 2,8 %.

Lei 12/2018 – atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico

Foi publicada a Lei n.º 12/2018, de 2 de Março, que modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

No caso de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. Condições de emissão do título:

a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;

b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.