Portaria nº 72/2018 – Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Ao abrigo do novo Código dos Contratos Públicos, aprovado em agosto de 2017, a entidade adjudicante passa a poder exigir rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas, a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir, de acordo com o descrito na Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março.

Os requisitos da rotulagem que a entidade adjudicante pode exigir terão de dizer respeito apenas a critérios associados ao objeto do contrato e sejam apropriados para definir as características das obras, bens móveis ou serviços a que se refere o contrato. Estes requisitos terão de se basear apenas em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios.

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não-governamentais. Os requisitos de rotulagem terão de ser definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Se o operador económico não puder obter o rótulo específico dentro do prazo pretendido, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como a documentação técnica do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, bens móveis ou serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

A entidade adjudicante reserva-se ainda o direito de exigir a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato. Também aqui devem ser aceites outros meios de prova.

Por último, podem ainda ser exigidas amostras de produtos ou materiais como meio de prova de conformidade, sendo estas amostras gratuitas.

Mais informação no Diário da República

Diretiva n.º 7/2018 – Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor do gás natural

O presente Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural (Guia de Medição) é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de Abril e no âmbito das competências regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

O Guia de Medição aplica-se às entidades abrangidas pelo Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, designadamente:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores.

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

Mais informação em https://dre.pt/application/file/a/114936640)

Segurança de barragens – medidas de segurança e proteção civil

O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens.

Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

O novo Regulamento de Segurança de Barragens é limitado a grandes barragens que tenham, pelo menos:

  • 15 metros de altura ou mais, independentemente do tamanho das suas albufeiras
  • 10 metros de altura ou mais e albufeiras com uma capacidade superior a 1 hectómetro cúbico (mil milhões de litros).

Para as barragens mais pequenas, é criado o Regulamento de Pequenas Barragens.

Além dos representantes que já reunia, a Comissão de Segurança de Barragens passa contar com representantes:

  • da Direção Geral de Energia e Geologia
  • do Grupo AdP – Águas de Portugal
  • da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
  • das Forças de Segurança.

No prazo de três anos a partir da entrada em vigor deste regulamento, as entidades responsáveis pela construção ou exploração das barragens que estejam em construção ou em exploração têm de apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente uma proposta de classificação da barragem (classe I, II ou III). A classe proposta tem de ser justificada em função dos danos que a barragem pode causar.

Quem não respeitar as regras definidas neste regulamento pode ser punido com coimas (multas):

  • de 500 € até 3.740,98 €, se for uma pessoa
  • de 1.000 € até 44.891,81 €, se for uma empresa.

Mais informação no Diario da República AQUI

Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

A Lei nº 12/2018, de 2 de Março veio alterar o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas.

Na nova redação, passa a ser possível solicitar a renovação de licença, no prazo de seis meses antes do seu termo, “de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar”, situação que até aqui não estava prevista.

Nestes casos, o título é emitido por 30 anos, sendo que no final deste período pode ser emitido novo título de utilização caso subsistam situações de primeira habitação ou associadas ao serviço da pesca ou a serviços à comunidade.

Para regular usos não titulados, os utilizadores devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, sendo que desse requerimento deve constar a identificação do utilizador, o tipo e caracterização da utilização e a identificação do local, se possível com coordenadas geográficas.

Mais informação sobre a Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

 

Medição, Leitura e Disponibilização de Dados no Setor de Gás Natural

Foi publicada a Diretiva n.º 7/2018 (2º Série), de 28 de Março, que publicou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural.

O presente Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural (Guia de Medição) é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril e no âmbito das competências regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

O Guia de Medição tem por objeto as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Descrição geral do sistema de medição de gás natural.

b) Fornecimento e instalação de equipamentos de medição de gás natural.

c) Características dos equipamentos de medição de gás natural, designadamente a classe de exatidão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir.

d) Especificações técnicas dos equipamentos de medição de gás natural.

e) Especificações técnicas dos equipamentos de telecontagem.

f) Especificações técnicas dos equipamentos de conversão de volume de gás natural.

g) Verificação obrigatória dos equipamentos de medição de gás natural e regras a adotar no caso da existência de duplo equipamento de medição

de gás natural.

h) Verificação extraordinária dos equipamentos de medição de gás natural.

i) Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição de gás natural e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos.

j) Procedimentos relativos à correção de anomalias de medição, leitura e comunicação de dados à distância.

k) Determinação e aplicação de estimativas de consumo de gás natural.

l) Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade.

m) Determinação do Poder Calorífico Superior, para efeitos de faturação.

n) Aplicação de perfis de consumo às entregas a clientes com medição não diária.

o) Disponibilização dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição das instalações dos clientes, pelos operadores das redes.

p) Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores.

q) Fluxos de informação entre operadores das redes relativos a medidas de energia.

r) Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de receção, armazenamento e regaseificação.

s) Regras a observar na implementação, operação, verificação e manutenção dos sistemas de comunicações e telecontagem.

t) Regras aplicáveis à recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente a periodicidade da leitura e a leitura extraordinária.

u) Regras para a determinação de consumo associado a procedimento fraudulento.

v) Regras a adotar na realização de auditorias externas de verificação da aplicação do Guia de Medição.

O Guia de Medição aplica-se às entidades abrangidas pelo Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, designadamente:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores.

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural.

f) Os operadores das redes de distribuição.

g) O operador da rede de transporte.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo.

i) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

j) Os produtores de gás.

k) O operador logístico de mudança de comercializador.