Programa Casa Eficiente 2020

O Programa Casa Eficiente 2020 disponibiliza 200 milhões de euros para tornar as habitações particulares mais eficientes em termos energéticos e hídricos, promovendo ao mesmo tempo o uso de renováveis. Contempla também a gestão de resíduos.

Este programa, já disponível, visa conceder empréstimos em condições favoráveis a proprietários privados de edifícios ou frações autónomas e o pedido de financiamento é tratado diretamente com os bancos aderentes ao programa, de forma simples e ágil.

O programa, promovido pelo Estado Português e dinamizado pela Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, é financiado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e também pela banca comercial (Caixa Geral de Depósitos, Novo Banco e Millennium BCP).

Os interessados podem fazer simulações das vantagens ambientais e financeiras das intervenções no site casaeficiente.pt, onde estão listadas empresas que podem fornecer orçamentos.

Após obterem a declaração “Casa Eficiente 2020” poderão pedir um empréstimo à banca em condições favoráveis e tendo em vista intervenções que “promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, nos domínios da eficiência energética, utilização de energias renováveis, eficiência hídrica e gestão de resíduos sólidos urbanos”.

Aceda ao site casaeficiente.pt e www.casaeficiente2020.pt.

Contributo para as alterações climáticas

O Eurostat lançou uma secção dedicada às Alterações Climáticas. O objetivo é juntar estatísticas europeias de vários domínios, como o ambiental, o social e o económico e apresentá-las de forma acessível e estruturada, para que estes dados constituam uma ferramenta que permita entender, analisar e monitorizar as Alterações Climáticas da melhor forma.

Estas estatísticas deverão permitir analisar as causas das Alterações Climáticas, bem como os seus impactos e as estratégias de adaptação.

Em 2016, os agregados familiares produziram cerca de um quarto das emissões diretas de CO2 da União Europeia, o que representa 1,7 toneladas por pessoa. O valor mais baixo foi registado na Bulgária, com 0,3 toneladas por pessoa e o mais elevado no Luxemburgo, com 2,9.

Mais de 55 por cento destas emissões são consequência de atividades de transporte, como levar o carro para o trabalho ou apanhar o avião. Já 44 por cento provêm do aquecimento da casa. O restante 1 por cento tem origem em atividades como a dispersão de aerossóis a partir do uso de latas de spray ou a utilização de cortadores de relva.

Há também que ter em conta as emissões indiretas, que em 2016 chegaram às 3,6 toneladas por pessoa. Cerca de 22 por cento deste valor teve origem no uso da eletricidade. As outras fontes de emissões indiretas foram os produtos de alimentação e tabaco, e também serviços hoteleiros.

A nova secção permite aceder a bases de dados detalhadas sobre as emissões de gases com efeito de estufa, os indutores dessas emissões, as formas de as mitigar (dados sobre produção de energia renovável e tecnologias associadas). São também disponibilizadas informações para melhor compreender os dados apresentados, bem como as políticas europeias no domínio climático.

Também é possível visualizar os indicadores por país e comparar dados.

Aceda aqui à secção:  http://ec.europa.eu/eurostat/web/climate-change/overview

Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território da Região LVT

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo elaborou o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território (REOT) da Região, que constitui o suporte para uma reflexão alargada sobre a situação e as dinâmicas territoriais regionais e sobre a implementação e futura dinâmica dos planos regionais de ordenamento do território.

O REOT LVT é o primeiro REOT regional a ser elaborado no quadro do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 189.º  do DL. n.º 80/2015, de 14 de maio) e pretende:

  1. Congregar e atualizar os resultados dos cinco anos de monitorização do PROT OVT (do qual resultaram cinco relatórios disponíveis no sitio da CCDR LVT);
  2. Alargar os trabalhos de monitorização sistemática ao território da AML, cujo último exercício de avaliação ocorreu em 2008 e 2009 no âmbito de um processo de alteração encetado e não concluído do PROT AML, em vigor desde 2002;
  3. Conhecer as dinâmicas territoriais e de planeamento ocorridas desde a entrada em vigor dos PROT; e efetuar o balanço da implementação dos planos regionais que sirva de suporte à recondução destes planos a programas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (e conforme anunciado no Diário da República no Aviso n.º 4860/2018, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018), torna-se público que a 07 de maio de 2018 será aberto o período de discussão pública da proposta do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o qual terminará a 18 de junho de 2018.

A formulação de sugestões, bem como a apresentação de comentários/contributos, deverá ser feita por escrito, até ao termo do referido período, podendo ser apresentadas diretamente no Portal Participa, ou ser enviadas para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Rua Alexandre Herculano, n.º 37, 1250-009 Lisboa, ou para o e-mail geral@ccdr-lvt.pt, dirigidas ao Presidente da CCDR LVT.

Assim, disponibiliza-se O Sumário Executivo da proposta de REOT LVT e A proposta do REOT LVT.

Mais informação

Nota técnica sobre transporte de resíduos em território nacional

O transporte de resíduos em território nacional encontra-se sujeito às disposições estabelecidas na Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, a qual tem como objetivo organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública, estabelecendo assim as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos.

Para além do diploma referido, o transporte de resíduos encontra-se ainda sujeito às disposições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, sempre que os resíduos a transporte se enquadrem nos critérios de classificação expressos na Parte 2 do Acordo europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

Assim, sempre que um resíduo se enquadre nos critérios de classificação presentes no ADR, este terá que ser classificado como mercadoria perigosa para transporte, o que implica o cumprimento das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, com as sucessivas atualizações efetuadas por via da atualização bienal do Acordo, dando cumprimento à Diretiva da União Europeia relativa aos transportes terrestres de mercadorias perigosas, nomeadamente no que respeita à forma de acondicionamento, à sinalização, documentação e demais regras relativas às operações de embalamento, enchimento, carregamento, transporte e descarga prescritas.

Aceda ao documento em https://apoiosiliamb.apambiente.pt/ADR?language=pt-pt

Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (EU) n.º 2016/679

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)  – Regulamento (EU) n.º 2016/679, de 27 de Abril de 2016 – estabelece novas obrigações junto de quem processa dados. É por isso importante estabelecer se uma empresa é uma processadora de dados, ou uma controladora de dados, ou ambas. É também importante estabelecer-se onde os dados pessoais são armazenados antes de averiguarmos a segurança desse local.

O novo RGPD, em vigor a partir de 25 de maio de 2018, vai exigir que empresas públicas e privadas da União Europeia que lidem com o tratamento, ou armazenamento, de dados pessoais passem a integrar a função do ‘Data Protection Officer’ (DPO), ou operacional de proteção de dados, sob pena de coimas que podem chegar aos 20 milhões de euros, ou 4% do volume de negócios anual global das empresas.

Os artigos 9º e 10º  do Regulamento referem a proibição do  tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, bem como do tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.

As atividades previstas neste Regulamento Geral de Proteção de Dados não são aplicáveis à empresas micro, pequenas e médias empresas (“… empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.”), salvo se as suas atividades principais consistirem em operações de tratamento de dados pessoais, cuja natureza, âmbito e/ou finalidade exijam um controlo regular e sistemático por parte dos seus titulares.

Os cidadãos terão dois novos direitos: o direito ao esquecimento e o direito de portabilidade dos seus dados. O direito ao esquecimento mais não é do que a extensão do direito existente ao bloqueio dos seus dados. Já de acordo com o direito de portabilidade, os cidadãos passam a poder transferir os dados fornecidos a uma empresa ou entidade pública para outra empresa ou entidade. As empresas e as entidades públicas ficam, assim, obrigadas a fornecer ao cidadão, num formato de uso corrente e de leitura automática, os dados que aquele lhe tenha transmitido ou, sempre que tal seja tecnicamente possível, a transmitir diretamente esses dados a outro responsável pelo seu tratamento.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados introduziu a obrigação de cada responsável por tratamento de dados designar um Delegado para a Proteção de Dados, sempre que as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares de dados em grande escala ou as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados e de dados pessoais relacionados com condenações e infrações. Este Delegado de Proteção de Dados pode ser um trabalhador pertencente ao quadro da empresa ou um prestador de serviços, terá é que demonstrar qualidades profissionais, designadamente conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados e capacidade para desempenhar as funções que lhe são distribuídas.

As funções do Delegado consistem, essencialmente, em:

Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento de dados sobre as obrigações decorrentes do Regulamento de proteção de dados;

Controlar a conformidade das atuações da empresa com o Regulamento, nomeadamente através da repartição de responsabilidades, sensibilização e formação de pessoas envolvidas no tratamento de dados;

Prestar aconselhamento no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

Cooperar com a autoridade de controlo;

Servir de ponto de contato com a autoridade de controlo sobre as questões relacionados com o tratamento.

Consulte na íntegra o Regulamento Geral de Protecção de Dados