Infraestruturas hidroelétricas e de transmissão de energia

A Comissão Europeia emitiu dois documentos de orientação sobre infraestruturas hidroelétricas e de transmissão de energia, que explicam as etapas necessárias para observar a legislação europeia em matéria de proteção da natureza. O objetivo é melhorar a implementação das Diretivas sobre Aves e Habitat e, em simultâneo, assegurar um fornecimento de energia seguro, sustentável e economicamente acessível.

O documento sobre a infraestrutura de transmissão de energia apresenta exemplos das melhores práticas e medidas de mitigação para garantir que as atividades relacionadas com a transmissão de energia e a distribuição de eletricidade, gás e petróleo são compatíveis com as referidas directivas e a política ambiental europeia.

O documento sobre os requisitos para a hidroelétrica analisa a articulação entre as diversas directivas aplicáveis à produção de energia hidroelétrica e apresenta casos de estudo relativos à forma como a hidroelétrica pode operar de acordo com os requisitos das diretivas.

Relatório – Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas

O Departamento de Alterações Climáticas (DCLIMA) emitiu um relatório sobre o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (Estimativas preliminares – emissões 2016) que estabelece um memorando sobre emissões de CO2e elaborado com base na submissão para a CE (Dec. 525/2013/CE).

De acordo com a mais recente atualização do Inventário Nacional de Emissões de 2018 (relativo ao ano 2016), as emissões de GEE, sem contabilização das emissões de alteração do uso do solo e florestas, são estimadas em cerca de 67,8 Mt CO2e, representando um aumento de 13,1% face a 1990 e um decréscimo de 2,6% relativamente a 2015.

Após o rápido crescimento verificado durante a década de 90, as emissões nacionais registaram um abrandamento no início dos anos 2000, verificando-se nos anos mais recentes, em especial após 2005, um decréscimo das emissões nacionais. Estas tendências refletem em grande medida a evolução da economia portuguesa que se caraterizou por um forte crescimento associado ao aumento da procura de energia e da mobilidade na década de 1990, seguindo-se uma situação de estagnação e recessão verificada com especial incidência no período 2009-2013.

Link: http://www.apambiente.pt/_zdata/Inventario/2018/20180508/20180507MemoEmissesPT.pdf

Guia de acompanhamento de subprodutos animais

O Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, em conjugação com o n.º 1 do Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro , é criada através da página oficial eletrónica desta Direção Geral, aGuia de Acompanhamento de subprodutos animais adiante designada de Mod. 376/DGAV.

A guia acima referida deve ser emitida aquando do transporte de subprodutos animais e produtos derivados efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional;

A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico;

A guia deve emitida em quadruplicado, destinando-se:

  • ORIGINAL ao destinatário;
  • DUPLICADO ao Produtor depois de confirmado pelo Destinatário;
  • TRIPLICADO ao transportador;
  • QUADRUPILCADO ao Produtor aquando da expedição.

O modelo 376/DGAV acima disponibilizado já permite introduzir a informação apenas no original sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática

Link: https://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/noticia/?detalhe_noticia=24601461

Relatório de monitorização PENSAAR 2020

A ERSAR publicou o primeiro relatório de monitorização do PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o sector de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais.

O PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o sector de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020) constitui o instrumento estratégico para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais, para Portugal continental e para o período 2014-2020.

O presente documento constitui a primeira avaliação anual de acompanhamento do PENSAAR 2020 elaborado pela Entidade Reguladora, referente ao ano de 2016, em conformidade com o disposto na alínea b) do número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março e pretende contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos.

O relatório está estruturado de forma a refletir os principais aspetos considerados relevantes para o setor, bem como a aferir o posicionamento do seu desempenho face aos objetivos estabelecidos neste Plano, tendo por base um conjunto de indicadores de desempenho definidos para o efeito.

Descargas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear

A DGS publicou a Orientação nº 002/2018 sobre a Gestão das descargas autorizadas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear.

As instalações radiológicas em que se realizam práticas de Medicina Nuclear, tanto na vertente de diagnóstico como na vertente terapêutica produzem resíduos radioativos que podem ser objeto de descarga autorizada para o meio ambiente nas condições descritas no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.

As descargas autorizadas abrangem resíduos sólidos e líquidos e assentam no princípio de que os radioisótopos libertados para o meio ambiente por esta via, não representam um impacto radiológico significativo para os membros do público, tendo em conta, por um lado, a diluição resultante do processo e, por outro, o curto tempo de semi-vida dos radioisótopos utilizados nestas práticas, que permite que a sua atividade se reduza consideravelmente após um período de retenção temporária para decaimento radioativo.

Há ainda que ter em conta que o enquadramento legal em matéria de gestão de resíduos urbanos e de resíduos hospitalares não permite a receção de materiais radioativos1 nas instalações licenciadas para esses fins, nem estas se encontram capacitadas para garantir a gestão deste tipo de resíduos. Tal facto reforça ainda mais a necessidade de assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos radioativos produzidos, garantindo um controlo a montante daquelas instalações.

A presente orientação tem como objetivo harmonizar os procedimentos de gestão das descargas autorizadas em todas as instalações radiológicas que realizem a prática de Medicina Nuclear, de forma a garantir o cumprimento dos limites de descarga previstos no Decreto-Lei nº 180/2002.