Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2017 (RARU 2017)

O Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2017 (RARU 2017), com informação sobre gestão de resíduos urbanos efetuada pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), está disponível para consulta no site da APA.

Os dados que constam do presente relatório, referentes ao Continente e Região Autónoma da Madeira, tiveram como base a informação registada pelos SGRU na plataforma SILiAmb através dos formulários MRRU. Como novidade são apresentados os dados dos destinos finais para além dos destinos diretos.

Aceda ao documento aqui.

Decreto-Lei n.º 84/2018 – Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de Outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284. Portugal compromete-se a cumprir até 2020 e 2030 certos limites máximos de emissões de:
-dióxido de enxofre (SO2)
-óxidos de azoto (NOx)
-compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (por exemplo, substâncias libertadas pelos escapes de veículos com motor de combustão)
-amoníaco (NH3)
-partículas finas (PM2.5).
Prevê-se a criação do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica pelo governo, em harmonia com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), da qual faz parte um Código de Boas Práticas Agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco. Os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos passam a ser monitorizados e comunicados à Comissão Europeia.

Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”

A ERSAR publicou o Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”, que é acompanhado de um simulador e de um modelo de plano de implementação de sistemas de tipo PAYT.

A aplicação do princípio do poluidor-pagador pela diferenciação de sistemas de tarifação consoante a produção de resíduos através de sistemas de tipo pay-as-you-throw (PAYT) é reconhecida pelas mais-valias que apresenta em termos ambientais (enquanto estímulo para a redução da produção de resíduos e aumento da reciclagem), de equidade entre utilizadores e de equilíbrio económico-financeiro das entidades gestoras.

Poderá ver o Guia no link http://www.ersar.pt/pt/publicacoes/publicacoes-tecnicas/guias

Lei n.º 63/2018, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Foi publicada a Lei n.º 63/2018, de 10 de Outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto que identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis, devendo este estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, devendo os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Poderá ver o diploma em https://dre.pt/application/file/a/116631189.

Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie) – Marcação do material de embalagem de madeira

Foi publicado o Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie), de 8 de Outubro que estabelece o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.

O pedido de registo oficial dos operadores económicos é efetuado conforme procedimentos descritos nos pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

A DGAV, entidade recetora do pedido de registo, encaminha o mesmo para o ICNF, I. P., a fim de este realizar a vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido e comunicar o seu resultado à DGAV, mediante procedimento a estabelecer previamente entre as duas entidades, de acordo com os prazos de marcação e agendamento da vistoria bem como de decisão são os estipulados nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

Uma vez registado, o operador económico é sujeito às ações periódicas de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, efetuadas pelo ICNF, I. P., de acordo com procedimentos de supervisão acordados entre a DGAV e o ICNF, I. P., e publicitados nos respetivos sítios na internet.

Em caso de constatação de não cumprimento das exigências que consubstanciam a autorização de fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, o ICNF, I. P., propõe a suspensão ou cancelamento do registo, caso assim se justifique de acordo com o tipificado nos procedimentos de supervisão, estabelecendo as medidas corretivas entendidas necessárias a cumprir pelo operador económico, cabendo à DGAV a decisão de suspensão ou cancelamento do registo oficial.

Verificado o cumprimento das medidas corretivas referidas no ponto anterior, o ICNF, I. P., propõe à DGAV para decisão o levantamento da suspensão ou o cancelamento do registo oficial, informando o operador económico dessa decisão.

Este despacho entra em vigor no dia 13 de Outubro de 2018.