O novo portal informativo do Mercado Voluntário de Carbono Português, lançado no mês de outubro, permite que até ao final do ano, os promotores de projetos têm a oportunidade de manifestar o seu interesse na promoção de projetos concretos, permitindo à Comissão Técnica de Acompanhamento priorizar os esforços no desenvolvimento de metodologias inovadoras para dinamizar o mercado. No portal informativo, os utilizadores podem aceder a informação detalhada sobre o funcionamento do mercado, desde os promotores de projetos até aos verificadores e interessados na compra de créditos de carbono. Além disso, permite que todas as entidades interessadas se manifestem, dando-lhes a oportunidade de participar ativamente no desenvolvimento deste mercado essencial para a transição energética e a neutralidade carbónica. O portal é uma peça chave na promoção da transparência do Mercado Voluntário de Carbono Português, ao fornecer informações atualizadas sobre regulamentos, metodologias de carbono, verificadores reconhecidos e relatórios anuais de evolução do mercado. Através desta plataforma, o setor ganha uma ferramenta crucial para monitorizar e dinamizar o processo de descarbonização de forma eficiente e participativa. Para mais informações e para participar, visite www.mvcarbono.pt
Resolução de Conselho de Ministros n.º 149/2024 – PNEC 2030
Foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, que aprova a atualização do Plano Nacional Energia e Clima 2030, para efeitos de envio à Assembleia da República.
Saiba mais aqui sobre este diploma.
Regulamento de Execução (UE) 2024/2729 – Derroga o ponto 4) do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/573, que previa a proibição a partir de 1 de janeiro de 2025 de colocação no mercado de qualquer equipamento de refrigeração autónomo, exceto refrigeradores, que contenha gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150
O Gestlegis informa que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de outubro de 2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2729 da Comissão, de 22 de outubro de 2024, que derroga o ponto 4) do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/573, que previa a proibição a partir de 1 de janeiro de 2025 de colocação no mercado de qualquer equipamento de refrigeração autónomo, exceto refrigeradores, que contenha gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir requisitos de segurança no local da operação, e autoriza entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, a colocação no mercado de determinados dispositivos de simulação ambiental, equipamentos de secagem por atomização ou liofilização em laboratório e centrifugadoras de laboratório, desde que sejam rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/573, especificando a data limite da isenção, e incluindo a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual a isenção foi concedida.
Incluem-se nesta autorização os seguintes dispositivos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150:
a) Dispositivos de simulação ambiental constituídos por uma câmara de ensaio utilizada para reproduzir uma variedade de condições ambientais (por exemplo a temperatura e a humidade dependentes do fator tempo), para aplicações a temperaturas inferiores a –50 °C;
b) Equipamentos de laboratório para a secagem de amostras líquidas, por atomização ou liofilização;
c) Centrifugadoras de laboratório, ou seja, aparelhos destinados a separar os fluidos de diferentes densidades ou os líquidos dos sólidos num recipiente em rotação rápida
O presente regulamento entra em vigor no dia 24 de outubro de 2024.
Confira a Regulamento de Execução (UE) 2024/2729, aqui.
A Equipa Gestlegis.
Decisão de Execução (UE) 2024/2599 – Normas harmonizadas para equipamento de proteção individual
O Gestlegis informa que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 8 de outubro de 2024, a Decisão de Execução (UE) 2024/2599 da Comissão, de 4 outubro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamento de proteção individual contra quedas em altura, aparelhos filtrantes de proteção respiratória, calçado, capacetes eletricamente isolantes e equipamento de proteção dos olhos e da face para uso profissional, elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente Decisão de Execução altera os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2023/941.
A Decisão de Execução (UE) 2024/2599 entra em vigor a 8 de outubro de 2024, no entanto, o ponto 1 do anexo I da presente decisão é aplicável a partir de 8 de abril de 2026 e o ponto 2 do anexo I da presente decisão é aplicável a partir de 8 de outubro de 2026.
Confira a Decisão de Execução (UE) 2024/2599, aqui.
Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 – Requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletiva no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas
O Gestlegis informa que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 9 de setembro de 2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão.
Este Regulamento de Execução revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 e entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Confira o novo regulamento na integra aqui.