Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos e de Deposição de Resíduos em Aterro

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprovou o Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos produzirá efeitos a 1 de julho de 2021. Como principais novidades destacam-se:
• Alargamento muito significativo do elenco de contraordenações ambientais leves, graves e muito graves;
• (Re)definição de «resíduo urbano» – eliminada a referência ao critério quantitativo de 1100 litros/produtor, associando o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
• Novas obrigações relativas à recolha seletiva dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis visando, sobretudo, assegurar a recolha seletiva de biorresíduos;
• Novas normas relativas à prevenção de produção de resíduos, impondo objetivos e metas mais exigentes ao nível de produção de resíduos urbanos e redução da produção de resíduos alimentares na restauração (medidas de combate ao desperdício alimentar);
• Densificação do conteúdo dos Planos Nacionais de Resíduos;
• Revisão do regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), no que se refere à sua estrutura e incidência, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos;
• Adoção de novas metas mais exigentes, para os horizontes temporários de 2025 e de 2030, nomeadamente:
i) Prevenção e redução da produção de resíduos e da sua perigosidade (resíduos urbanos, não
urbanos – em particular no setor de construção civil e obras públicas – e alimentares nos
estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de
abastecimento);
ii) Preparação para reutilização, reciclagem e valorização (resíduos urbanos e RCD).

Para além do Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro  procedeu também à revogação do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e, ainda, à revogação de inúmeros diplomas em matéria de resíduos, incluindo diversas portarias que regulamentavam legislação ambiental (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150574537).

Norma n.º 19/2020 (DGS) – Critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, em contexto laboral, e para eventos culturais, desportivos e de natureza famíliar

Foi atualizada em 15 de Junho de 2021, a Norma n.º 19/2020 da DGS que procede a definição de critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, em contexto laboral, e para eventos culturais, desportivos e de natureza famíliar. Sem prejuízo de planos sectoriais específicos, na atual situação epidemiológica, para efeito do disposto no número anterior, estão recomendados rastreios laboratoriais regulares nos seguintes contextos:

-Nos locais com maior risco de transmissão em meio laboral, incluindo explorações agrícolas e o setor da construção, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2, com uma periodicidade de 14/14 dias;

-Nos locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2, com uma periodicidade de 14/14 dias.

Para tal devem ser utilizados testes rápidos de antigénio (TRAg). Os resultados positivos devem ser confirmados por TAAN, realizado no prazo de 24h, de forma a garantir a implementação de medidas de Saúde Pública adequadas e proporcionais, assumindo-se o resultado obtido no TAAN como válido.

Pode ser considerada a amostra de saliva para a realização dos rastreios laboratoriais, utilizando-se, para o efeito, TAAN. Os rastreios devem ser periódicos nos concelhos com incidência cumulativa a 14 dias superior a 120/100.000 habitantes, ou em concelhos com incidência cumulativa inferior, de acordo com a avaliação de risco epidemiológico a nível regional e/ou local, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.

Se não forem identificados casos de infeção por SARS-CoV-2 mantém-se a periodicidade do rastreio, nos termos da presente Norma. Se forem identificados um ou mais casos de infeção por SARS-CoV-2, deverá atuar-se de acordo com a Norma 004/2020 e 015/2020 da DGS (ver link em https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0192020-de-26102020-pdf.aspx).

Lei n.º 36-A/2021 – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Foi publicada a Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, é prorrogada por um período de 90 dias (até dia 10 de Setembro 2021 e ver link em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/152810566/view?p_p_state=maximized).

Decreto-Lei n.º 28/2021 – Etiquetagem energética

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2021, de 2021, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética.

Este decreto-lei assegura a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.

São ainda definidas as entidades competentes para o acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento das regras europeias, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e  revoga o o Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual. O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Saiba mais aqui sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/161765530).

Diplomas COVID-19 – Abril 2021

Decreto-Lei n.º 25-A/2021 – Reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de Março que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

É prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Decreto n.º 6/2021 – Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicado o Decreto n.º 6/2021, de 3 de Abril que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O presente decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 19 de Abril de 2021, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, nomeadamente para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. Este trabalhador fica sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 5 de Abril de 2021 até as 23:59 h do dia 19 de Abril de 2021.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Lei n.º 13-A/2021 – Uso de máscara em espaços públicos

Foi publicada a Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é prorrogada por um período de 70 dias.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma.