Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 e Decreto-Lei n.º 104/2021 – Medidas COVID-19

O Gestlegis informa que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Esta resolução declara, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, de 1 de dezembro de 2021 até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sendo sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0002200037.pdf).

Foi, também, publicado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que procede:

– à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais. Este diploma altera o artigo 8º e define que o Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais;

-À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19. Este diploma altera o n.º 1 do artigo 13ºB, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área e edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público e revoga o n.º 2 deste artigo;

 – À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e respectiva republicação, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID -19;

Nos dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a adoção do regime de teletrabalho – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer – em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto. Para além da referida obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental de 1 de dezembro 2021 às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.

Não existem recomendações/obrigações para as empresas nos locais de trabalho.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de dezembro de 2021, exceto o disposto no artigo 4.º, na parte relativa à alteração ao artigo 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 27 de novembro de 2021.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0000200021.pdf).

Decreto-Lei n.º 99/2021 (ADR) e Decreto-Lei n.º 100/2021 (Utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico)

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro que altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020.

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas;

b) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

São revogados os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, mantendo-se estes em vigor, na sua redação atual, até à publicação da portaria mencionada no presente diploma. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/99-2021-174480990).

Foi, também, publicado o Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de Novembro que transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Como tal, o anexo i, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021 e o anexo ii, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/100-2021-174480991).

Despacho n.º 29/DGEG/2021 – Procedimentos para inspeção de UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão

O Gestlegis informa que foi publicado pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) o Despacho n.º 29/DGEG/2021 que estabelece os procedimentos para inspeção de UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão.

O presente despacho autoriza as EIIEL reconhecidas pela DGEG com experiência e competência na área das instalações elétricas de serviço particular do tipo C, a inspecionar instalações de UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão pertencentes a instalações de consumo do tipo B, desde que cumpram o disposto no Artigo 2.° do presente despacho.

Saiba mais aqui sobre este despacho (link https://www.dgeg.gov.pt/media/kwkmfn3q/despacho29_2021-eiiel_upac_1.pdf).

Portaria n.º 213/2021 – Taxas ambientais

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 213/2021, de 19 de Outubro que regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos.

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação do regime geral da gestão de resíduos, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/8492018/8502018/851 e 2018/852. No âmbito desta atualização e consolidação, ficou determinado que o montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes seriam fixadas por portaria, conforme previsto no artigo 108.º do anexo I e no artigo 28.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovam o regime geral de gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, respetivamente.

É revogada a Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, alterada pela Portaria n.º 172/2012, de 24 de maio.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://dre.pt/application/file/a/173035763).

Portaria n.º 203/2021 – Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

A Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.

A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos, determinando os critérios de elegibilidade, o conjunto de procedimentos a desenvolver pelos operadores de instalações abrangidas pelo regime CELE suscetíveis de recorrer a esta medida de auxílio, as entidades envolvidas no processo de atribuição do auxílio, os critérios para determinar o montante máximo do auxílio, bem como os critérios de ajuste ao montante máximo determinado.

Em linha com as orientações da Comissão a medida de auxílio dos custos indiretos baseia-se nos parâmetros de referência ex ante (benchmarks) das emissões indiretas de CO(índice 2) por unidade de produção os quais devem ser calculados para um determinado setor ou subsetor, considerando os métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade por unidade de produção, segundo o estipulado no artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.

Saiba mais aqui sobre este diploma.