Atendendo a que ainda não se encontra disponível a plataforma eletrónica única de comunicação de dados do autocontrolo das emissões atmosféricas, prevista no artigo 7.º do decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho e havendo que estabelecer um procedimento a aplicar por um período de tempo limitado até disponibilização da mesma, deverá ser seguido o modelo de reporte existente com as necessárias adaptações, prevenindo desta forma encargos administrativos e económicos desnecessários para os operadores económicos e administração.
Assim, ao abrigo do previsto no artigo 41.º do referido decreto-lei, estabelece-se o procedimento a aplicar no período transitório para o reporte dos resultados com indicação da informação a submeter e dos meios de comunicação a utilizar na monitorização pontual e na monitorização em contínuo das emissões para o ar.