Medidas especiais no âmbito do COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
b) À vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;
f) À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Quanto ao regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, procede-se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais associados à evolução da situação epidemiológica.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/152639718).

Foi também publicada a Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro que procede à renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

É prorrogada a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por um período de 90 dias.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e esta em vigor até ao dia 30 de março de 2021 (link em https://dre.pt/application/file/a/152637820).