O Gestlegis informa que foi publicada a Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC.
A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos e os requisitos técnicos mínimos do equipamento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Saiba mais aqui sobre este diploma.