Foi publicada a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Para efeitos da presente lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio. A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas. Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
Para efeitos da presente lei, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho. No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.
As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço e as grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, sendo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.
Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista no artigo 5.º do presente diploma, as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019.