Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas
consequências na saúde física e mental dos trabalhadores.
Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e
limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).
Num contexto de trabalho sem precedentes que exige medidas e atividades
extraordinárias que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional deverão ter um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores a COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e de entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.
Ver link em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf.