Foi publicada a Lei n.º 25/2019, de 26 de março que procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.
Foi alterado o artigo 18º nomeadamente o direito de acesso em que os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. Excetuam-se os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;
b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização.
Sempre que existir comunicação prévia, esta deve ser fundamentada por escrito.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ver o diploma em https://dre.pt/application/file/a/121579567