Decreto n.º 8/2020 – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicada o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O presente decreto procede à execução do estado de emergência, com garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, incidindo sobre quatro domínios:

-Liberdade de deslocação;

-Controlo do estado de saúde das pessoas;

-Utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo;

-Convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado – em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.

Estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos. Como tal, o direito à proteção individual de dados é garantido, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais onde se realiza a medição da temperatura corporal sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (neste caso que determina a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/147968435).