Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho que altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.
Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.
Neste diploma, define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.
Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:
- A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
- A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;
- Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.
De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.
Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).
O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.
O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.
O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho impôs normas transitórias, nomeadamente:
1 – Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
2 – Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
3 – O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
4 – Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
5 – Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
6 – O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
7 – Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.