Foi publicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro que define novas regras para a gestão de alguns resíduos e introduz na legislação portuguesa as seguintes diretivas europeias: Diretiva 2015/720/UE, sobre sacos de plástico leves e Diretivas 2016/774/UE e 2017/2096/UE, sobre veículos em fim de vida.
Definem-se novas regras para o tratamento a dar a vários tipos de resíduos, novas obrigações e procedimentos para tratar os resíduos com responsabilidade alargada do produtor. Criam-se novas regras comuns para a gestão dos fluxos específicos de resíduos, bem como normas específicas para cada um.
Como tal, o produtor ou embalador é responsável pelos resíduos dos seus produtos, o produtor ou embalador é responsável pelo resíduo no qual o produto ou a embalagem se transforma ficando responsável por financiar a gestão dos resíduos que resultem dos seus próprios produtos ou embalagens. Pode optar por cumprir esta obrigação suportando individualmente os custos da gestão dos seus resíduos ou aderindo a um sistema integrado de gestão que se encarregue da gestão dos mesmos.
A gestão dos resíduos é normalmente feita por entidades que gerem resíduos e assumem as responsabilidades dos operadores económicos que colocam produtos no mercado nacional. Estes sistemas de gestão são responsáveis por garantir o tratamento adequado dos resíduos gerados, para atingir as metas de reciclagem e valorização a que Portugal está obrigado.
Os operadores de tratamento de resíduos que queiram tratar estes tipos de resíduos têm de reunir os critérios de qualidade técnica e de eficiência publicados pela Agência Portuguesa do Ambiente, com base nas regras fixadas pela Comissão Europeia. Os operadores que já exerçam esta atividade têm 12 meses para se adaptar às novas regras e assegurar que cumprem as condições.
Promove-se o desenvolvimento de produtos mais fáceis de reutilizar, desmantelar, reciclar ou aproveitar de outra forma e a recolha por tipo de resíduo para facilitar o seu tratamento específico. Prevê-se que exista informação adequada e lugares onde os consumidores possam entregar, sem custos, os resíduos de fluxos específicos, deixando de ser preciso marcar as embalagens não reutilizáveis.
A partir de 1 de janeiro de 2019, as embalagens não reutilizáveis deixam de ter de ser marcadas com um símbolo.
Há novas regras para o registo de produtores e produtos colocados no mercado, bem como definem-se regras claras sobre a obrigação de registo na plataforma de registo de resíduos e de produtos da Agência Portuguesa do Ambiente.
Os produtores e distribuidores passam a ter de discriminar o visible fee num item específico das faturas de transações entre operadores económicos, exceto se forem pilhas e acumuladores. O visible fee é o valor que será entregue à entidade gestora de resíduos.
As licenças das entidades gestoras passam a ser pedidas online e as licenças das entidades gestoras de fluxos de resíduos passam a ser pedidas online, no site da Agência Portuguesa do Ambiente.
Com este decreto-lei pretende-se contribuir para uma produção e um consumo mais sustentáveis. Para isso, procura-se:
-responsabilizar os vários intervenientes no ciclo de vida de um produto (criação, comercialização, consumo e gestão enquanto resíduo);
-reduzir a quantidade de resíduos a eliminar;
-utilizar os recursos de forma mais eficiente;
-recuperar matérias-primas com valor económico;
-tornar mais eficazes os processos ligados à gestão destes resíduos.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 – São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.