Orientação n.º 03/2022 de 15/03/2022, atualizada a 15/09/2022 – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública

O Gestlegis informa que a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a 15 de Setembro de 2022 a Orientação n.º 03/2022 de 15/03/2022, atualizada a 15/09/2022 – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública, que revoga a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020, atualizada a 29/11/2021 – COVID-19: Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas.

Realça-se que a atualização da Orientação n.º 03/2022 identifica a necessidade das empresas e instituições possuírem o Plano de Contingência atualizado, face ao panorama epidemiológico, de forma a minimizar a transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.

Esta orientação define que o regime de teletrabalho, que permite a manutenção do trabalho, evitando a aglomeração de pessoas, pode ser adotado sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e em concordância com a entidade patronal.

Reforça-se a recomendação de que deve ser assegurada, sempre que possível, uma boa ventilação dos espaços, preferencialmente através de ventilação natural, procedendo à abertura de portas e/ou janelas. Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC – Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), desde que esteja garantida a limpeza e manutenção adequada destes sistemas, de acordo com as recomendações do fabricante, e a renovação do ar nos espaços fechados (por arejamento frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica). As empresas e instituições devem assumir um papel relevante na identificação dos espaços com ventilação insuficiente, bem como, desenvolver esforços para promoção de melhorias nos mesmos. Não obstante o exposto, o conforto térmico e a segurança devem estar sempre salvaguardados.

São revogadas:

•DGS nº 09/2021 – COVID-19-Recintos Desportivos em Ambiente fechado e ambiente aberto

• DGS nº 10/2021 – COVID-19-Utilização de Equipamentos de diversão e similares

• DGS nº 13/2021 – COVID-19-Bares e Discotecas

• DGS nº 14/2021 – COVID-19-Eventos de grande dimensão (desportivos, culturais, corporativos e outros);

• DGS nº 36/2020 – COVID-19-Eventos de desporto e Competições desportivas

• DGS nº 30/2020 – COVID-19-Atividade física, espaços de prática de exercício físico, massagens e clubes de saúde;

• DGS nº 29/2020 – COVID-19-Locais de Culto e Religiosos;

• DGS nº 28/2020 – COVID-19-Espaços e Equipamentos onde se praticam atividades culturais (interior e exterior);

• DGS nº 27/2020 – COVID-19-Procedimentos nos Transportes públicos coletivos e individuais;

• DGS nº 25/2020 – COVID-19-Creches, Creches Familiares e amas

• DGS nº 23/2020 – COVID-19-Estabelecimentos de Restauração e similares;

• DGS nº 11/2020 – COVID-19-Estabelecimentos de atendimento ao público

• DGS nº 08/2020 – COVID-19-Hotéis

• Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar

• DGEstE/ISS.IP/DGS de 07/03/2021 – Programa de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2 nas creches e estabelecimentos de educação e ensino

• DGEstE/DGS de 20/01/2021 – Campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARSCoV-2 na comunidade escolar

• DGS nº 06/2020 – COVID-19: Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas

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Portaria n.º 211/2022  – Novo Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 23 de Agosto de 2022, a Portaria n.º 211/2022 que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. É revogada a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro.

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Decreto-Lei n.º 29/2022 – Regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

O regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, bem como pelas disposições constantes das portarias específicas que regulamentam o controlo metrológico aplicável a cada instrumento de medição.

Com o presente decreto-lei assegura-se a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede-se, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O controlo metrológico legal aplica-se:

a) Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;

b) Às quantidades dos produtos pré-embalados;

c) Às garrafas recipientes de medida.

É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade. No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

É revogado o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Despacho nº 1547/2022 – Procedimentos técnicos para a realização do Programa de Monitorização e Tratamento da Qualidade da Água

O Gestlegis informa que foi publicado o Despacho nº 1547/2022, de 8 de Fevereiro, que determina os procedimentos técnicos para a realização do Programa de Monitorização e Tratamento da Qualidade da Água. O Despacho estava já previsto e anunciado na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários em Portugal.

Este despacho complementa aspectos da Lei nº 52/2018, de 20 de Agosto, nomeadamente, o “Programa de Monitorização e Tratamento da Água” agregado ao “Plano de Prevenção de Legionella”. Assim, para a sua execução dentro do novo quadro legal, a organização terá de considerar os seguintes os procedimentos técnicos de controlo do Programa de Monitorização e Tratamento da Água são detalhados nos anexos I e II.

É definida obrigatoriedade e periodicidades mínimas de análises microbiológicas de aeróbios totais a Legionella e existe também é obrigatório o registo dos caudais de consumo de água.

São introduzidas as potencialidades dos sistemas de monitorização e controlo em contínuo, sendo que:

  • No Anexo I, para as redes de água fria, e para as redes de água quente sanitária (AQS), se refere a possibilidade de monitorização em contínuo de parâmetros operacionais, como o desinfetante residual, o pH e a temperatura.
  • No Anexo II, onde são visadas as seguintes instalações: torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores, é descrita e encorajada a possibilidade de monitorizar e controlar em contínuo diversos parâmetros operacionais: condutividade, pH, desinfetante residual e temperatura, em detrimento de processos de controlo mais trabalhosos e lentos, por via analítica.

O Despacho nº 1547/2022, de 8 de Fevereiro entrou em vigor 5 dias após a sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este despacho.

Despacho n.º 2957/2022 (2º Série) – Regras técnicas relativas à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos

O Gestlegis informa que foi publicado o Despacho n.º 2957/2022 (2º Série), de 9 de Março que aprova a instrução técnica complementar que estabelece as regras técnicas relativas à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, aprovou o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples e Equipamentos sob Pressão (adiante Regulamento), cujo artigo 37.º prevê que as regras técnicas relativas à instalação e ao funcionamento, a aplicar a equipamentos da mesma família, são fixadas através de instruções técnicas complementares (ITC), aprovadas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Em cumprimento do previsto no referido diploma, o presente despacho vem aprovar as instruções técnicas aplicáveis à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos.

Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho n.º 1859/2003, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro de 2003.

O presente despacho entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/2s/2022/03/048000000/0001900023.pdf).