Foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/2772, de 22 de Dezembro que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade.
Saiba mais aqui sobre este diploma.
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Foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2023/2772, de 22 de Dezembro que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade.
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Desde 24 de agosto de 2023, na União Europeia, os utilizadores profissionais de produtos que na sua composição contenham diisocianatos deverão ser formados e certificados para uma utilização correta e segura de acordo com o Regulamento n.º 2020/1149, de 3 de Agosto (link em eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1149)).
Os diisocianatos são compostos químicos presentes em muitos produtos utilizados nos setores industriais, como espumas, selantes, revestimentos e tintas. Na verdade, são um componente fundamental dos poliuretanos. Portanto, os trabalhadores da construção civil e manutenção, instaladores, mecânicos, bate-chapas, pintores e operários industriais, entre outros profissionais, devem conhecer a nova regulamentação e realizar a devida formação.
A forma mais rápida de saber se um produto contém diisocianatos na sua composição, é através da verificação do seu rótulo. No rótulo do produto deve constar se ele contém diisocianatos. Além disso, também pode consultar a ficha de segurança do produto.
Os diisocianatos são classificados como sensibilizantes respiratórios e sensibilizantes cutâneos de acordo com o Regulamento (CE) nº 1272/2008 do Parlamento Europeu (Regulamento CLP).
Na nova legislação da União Europeia sobre saúde e segurança no trabalho, foi incluída uma norma que afeta os produtos com poliuretano. A partir de 24 de agosto de 2023, a formação dos trabalhadores que manipulam diisocianatos será obrigatória de acordo com o Regulamento REACH da UE.
O objetivo da regulamentação é garantir a segurança dos utilizadores. A nova formação obrigatória tem como objetivo prevenir os riscos laborais associados à utilização inadequada de diisocianatos. A manipulação inadequada de produtos que os contenham pode causar reações alérgicas na pele e nos sistemas respiratórios.
Resumindo, a capacitação tem como objetivo permitir que os utilizadores manipulem e apliquem os produtos com diisocianatos de forma segura, conheçam os seus riscos e saibam como tomar as medidas de prevenção adequadas.
A capacitação é obrigatória para profissionais que estão envolvidos na manipulação de produtos com uma concentração igual ou superior a 0,1% de diisocianatos em peso, e que lidam com recipientes abertos e realizar aplicações.
Se é proprietário(a) de um negócio e os seus funcionários manipulam ou aplicam produtos com diisocianatos, você tem a obrigação de garantir que a sua equipa receba essa formação. A formação deve ser renovada pelo menos a cada cinco anos. Por outro lado, pessoas que apenas manipulam recipientes fechados não são obrigadas a realizar a capacitação.
Para facilitar essa formação, a Federação Europeia da Indústria de Colas e Adesivos (FEICA), a Associação Europeia de Produtores de Polióis e Diisocianatos Aromáticos (ISOPA) e a Associação Europeia de Produtores de Isocianatos Alifáticos (ALIPA) criaram a plataforma de formação online PU, poderá aceder a esta plataforma através do seguinte link: https://safeusediisocyanates.eu/pt/
O Gestlegis informa que em 14 e 15 de Novembro de 2023 que foram publicadas várias portarias ao nível da metrologia legal, nomeadamente:
As presentes portarias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aceda aos diplomas em https://diariodarepublica.pt/dr/home.
O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro que altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.
Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede à alteração dos:
a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Saiba mais aqui.
O Gestlegis informa que foi publicada a 29 de Setembro de 2023, a Portaria n.º 292-A/2023, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Os valores limites previstos são apenas aplicáveis aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Os limites previstos são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, sendo apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.
Saiba mais em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/19001/0000200003.pdf