Decreto-Lei n.º 101/2019 – Assegura a excução do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio.

Neste diploma, proíbe-se o fabrico, a importação e exportação de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado. Também se restringe a utilização e armazenagem de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio em produtos  (a sua utilização em processos de fabrico ena mineração e em amálgamas dentárias, por exemplo).

Cria-se obrigações para produtores e operadores de gestão de resíduos de mercúrio.

Designam-se as autoridades competentes para a sua execução, define-se o quadro de sanções aplicável bem como os procedimentos aplicáveis, em caso de incumprimento,nomeadamente:

    • A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
    • A Autoridade de Segurança alimentar e Económica (ASAE)
    • A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    • O INFARMED
    • Entidade Reguladora da Saúde

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) é a autoridade competente pelo cumprimento da execução das regras europeias relativas ao mercúrio, competindo-lhe por exemplo:

    • autorizar os pedidos de importação de mercúrio;
    • avaliar os benefícios e riscos para o ambiente que decorrem da utilização do mercúrio.

O incumprimento destas regras constitui uma contraordenação, incluindo contraordenação ambiental que pode ser leve, grave ou muito grave e que determina a aplicação de coimas.

Este decreto-lei garante um elevado grau de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente na utilização, fabrico, armazenagem e comércio de mercúrio e na gestão dos resíduos de mercúrio.

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver o diploma no link https://dre.pt/application/file/a/123610763).

Portaria n.º 241-B/2019 – Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020+ (PERSU2020)

Foi publicado o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020+ (PERSU2020+) através da portaria n.º 241-B/2019, de 31 de julho de 2019.

Este Plano constitui um ajustamento às medidas vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, com vista a corrigir a presente trajetória e projetar o esforço na concretização das novas metas estabelecidas.

Ver o diploma aqui.

Lei n.º 46/2019 que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Foi publicada a Lei n.º 46/2019, de 8 de julho de 2019, que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio de 2013.

Este diploma veio alterar algumas questões relacionadas com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Segurança Privada, com a obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança, com a instalação de dispositivos de alarme com sirene e com os requisitos técnicos e legais dos sistemas de videovigilância.

Pode consultar o novo diploma em  https://dre.pt/application/file/a/122996072

ECOSPHERE implementou avaliações a diversos projetos ambientais financiados pela United Nations Industrial Development Organization (UNIDO)

A ECOSPHERE implementou avaliações a projetos ambientais financiados pela UNIDO: na Gâmbia e Vietname sobre transferência de tecnologia em refrigeração industrial e no setor de refrigeração e ar condicionado industriais para substituição do uso de HCFC por outros menos poluentes; nos países de leste europeu vizinhos da União Europeia relativos a à produção limpa e eficiência de recursos.

Aceder aos documentos aqui.

Monitorização das emissões para ao ar – Período transitório

Atendendo a que ainda não se encontra disponível a plataforma eletrónica única de comunicação de dados do autocontrolo das emissões atmosféricas, prevista no artigo 7.º do decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho e havendo que estabelecer um procedimento a aplicar por um período de tempo limitado até disponibilização da mesma, deverá ser seguido o modelo de reporte existente com as necessárias adaptações, prevenindo desta forma encargos administrativos e económicos desnecessários para os operadores económicos e administração.

Assim, ao abrigo do previsto no artigo 41.º do referido decreto-lei, estabelece-se o procedimento a aplicar no período transitório para o reporte dos resultados com indicação da informação a submeter e dos meios de comunicação a utilizar na monitorização pontual e na monitorização em contínuo das emissões para o ar.