Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019)

A ERSAR disponibilizou em 29  de Novembro, o Volume 1 do Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019), que sintetiza a informação mais relevante referente à caraterização e evolução do setor no ano de 2018.

O RASARP tem este ano conteúdos novos no âmbito da monitorização legal e contratual das entidades gestoras, tendo-se registado que, em 2018, cerca de dois terços das entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos tinham os seus regulamentos de serviço atuais, existindo entidades cujo regulamento de serviço não existe ou não está atualizado. No que diz respeito à situação contratual, regista-se ainda a existência de entidades gestoras a realizar os serviços sem que a sua situação contratual esteja legalizada.

O RASARP, que é editado anualmente em dois volumes insere-se nas atividades da ERSAR de divulgação de informação sobre os serviços de águas e resíduos em Portugal continental, estando estruturado em duas partes:

1) Volume 1 – Caraterização do setor de águas e resíduos

Sintetiza a informação mais relevante sobre os serviços de águas e resíduos no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.

2) Volume 2 – Controlo da qualidade da água para consumo humano

O Volume 2 sintetiza a informação mais relevante relativa à qualidade da água fornecida aos utilizadores pelas entidades gestoras no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 169/2019 – Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de Novembro, que altera a lei que regula as atividades de distribuição, venda, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos (e adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos) para uso profissional.

Os produtos fitofarmacêuticos são substâncias ou preparações utilizadas para proteger ou tratar plantas ou produtos agrícolas de doenças ou pragas, bem como para influenciar, por exemplo, o crescimento dos vegetais (por exemplo, os pesticidas).

Os apicultores passam a poder ser eles a pedir informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores.

O prazo de validade das habilitações do aplicador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos é determinado em harmonia com o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores.

Os produtores florestais ou suas organizações ficam obrigados a comunicar às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e às federações de produtores apícolas, com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que consta neste diploma legal.

As vantagens associadas a esta alteração implica a redução dos riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e são adaptados indicadores destinados a avaliar a situação em matéria de riscos e efeitos resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 30 de novembro de 2019.

Regulamento n.º 854/2019 (2º Série) – Aprova o regulamento da mobilidade elétrica

Foi publicado o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de Novembro que aprova o regulamento da mobilidade elétrica e revoga o Regulamento n.º 879/2015. O presente regulamento revoga o RME publicado em 2015, destacando -se as seguintes alterações:

  • Densificação do modelo contratual entre os agentes, criando -se a figura de contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, evitando -se assim múltiplos relacionamentos comerciais;
  • Previsão de tarifas de acesso às redes elétricas para pontos de carregamento ligados em média tensão;
  • Simplificação da estrutura das tarifas a aplicar pela entidade gestora;
  • Densificação das regras de medição, leitura e disponibilização de dados;
  • Clarificação e simplificação da figura de detentor de ponto de carregamento;
  • Densificação das disposições sobre qualidade de serviço;
  • Reforço das medidas destinadas à proteção de dados pessoais;
  • Simplificação o modelo regulamentar, eliminado a necessidade de regulamentação de detalhe prevista para o anterior Manual de Procedimentos da Atividade da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

  • A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
  •  Os detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
  • Os operadores de pontos de carregamento;
  • Os detentores de pontos de carregamento de acesso privativo;
  • Os utilizadores de veículos elétricos;
  • Os operadores das redes de distribuição de eletricidade;
  •  Os comercializadores do setor elétrico, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.

Surge a figura do DPC que é a pessoa, singular, coletiva ou equiparada, titular de um ponto de carregamento, situado em local de acesso privativo, integrado na rede de mobilidade elétrica por opção do titular. Sem prejuízo do licenciamento técnico do ponto de carregamento, a adesão do DPC à rede de mobilidade elétrica está sujeita à celebração do respetivo contrato de adesão, nos termos da Secção III do presente capítulo do Regulamento n.º 854/2019, de 4 de Novembro.

A adesão à rede de mobilidade elétrica de um DPC rege -se pelo contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica celebrado com a EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica).

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link https://dre.pt/application/file/a/125868853).

Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008 (SCIE)

Bom dia! Foi hoje publicada a Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

As principais alterações são a revogação do artigo 16º, relativo a Projetos de SCIE e medidas de autoproteção, e  a obrigação  que os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo possuam relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais. A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, sendo republicado o anexo ii da presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

A Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/125468599) .

Portarias n.º 320/2019 e n.º 321/2019 – Regulamento do Controlo Metrológico Legal

Foi hoje publicada a Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro que aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos, bem como a  Portaria n.º 321/2019,  de 19 de Setembro que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à disponibilização no mercado dos instrumentos de pesagem não automáticos, que fixa os requisitos essenciais a que devem obedecer o fabrico e comercialização daqueles instrumentos, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro revoga a Portaria n.º 225/85, de 20 de abril e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124831422).

O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

A Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro revoga:

a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;

b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;

c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;

d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;

e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;

f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;

g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;

h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;

i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;

j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/124831423) .