Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) para o período 2021-2030, transpondo a diretiva europeia relativa a este tema.Este decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades do regime do «Comércio Europeu de Licenças de Emissão» (CELE), de que resultem a emissão de GEE.
O presente decreto -lei aplica -se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
A autoridade nacional competente nesta matéria é a Agência Portuguesa do Ambiente.
A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito são alteradas de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando a ter em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.
Prevê-se, ainda, pela primeira vez na legislação nacional, a exclusão opcional do regime CELE de instalações com nível reduzido de emissões (até 25 000 tCO2eq), desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.
Este decreto-lei promove a descarbonização nas instalações industriais mais emissoras de gases com efeito de estufa, contribuindo para o combate às alterações climáticas, que são um dos grandes desafios da atualidade.
O presente diploma revoga os Decretos -Lei n.º 38/2013, de 15 de março e o n.º 10/2019, de 18 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril entra em vigor no dia 7 de abril de 2020. (link em https://dre.pt/application/file/a/131124502)
Informação técnica n.º 14/2020 da DGS – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)
Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas
consequências na saúde física e mental dos trabalhadores.
Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e
limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).
Num contexto de trabalho sem precedentes que exige medidas e atividades
extraordinárias que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional deverão ter um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores a COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e de entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.
Ver link em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf.
Orientação n.º 06/2020 de 26 de Fevereiro da DGS – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)
O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST -Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação).É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 15.º do RJPSST). As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto detrabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.
À Autoridade de Saúde compete intervirem situações de grave risco para a Saúde Pública, procedendo à vigilânciada saúde dos cidadãos e donível sanitário dos serviços e estabelecimentose determinando, quando necessário,medidas corretivas, incluindo a interrupção ou suspensão de atividades ou serviçose oencerramento dos estabelecimentos (Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).2.ÂmbitoA presente Orientação descreve as principais etapasque as empresas1devem considerarpara estabelecer um Plano de Contingênciano âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-193, assim como os procedimentos a adotar perante um Trabalhador com sintomasdesta infeção. Esta Orientação pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológicodaCOVID-19.As situações não previstas nesta Orientação devem ser avaliadas caso a caso.
Ver link em https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx.
Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico
O livro de reclamações é um instrumento de política pública de defesa do consumidor. Na sua génese está a necessidade de materializar os direitos dos consumidores, tornando visível a sua manifestação na esfera pública.O livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ver link em https://dre.pt/application/file/a/130071195.
Portaria n.º 411-A/2019 – Condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.
De acordo com os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão da Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro sobre as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro é apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República e pode ser vista em https://dre.pt/application/file/a/127673675.