Decreto-Lei n.º 35/2020 – Exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho que altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/23982019/130 e 2019/983.

Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.

Neste diploma, define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.

Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:

  • A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
    • A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;
    • Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.

De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.

Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).

O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho impôs normas transitórias, nomeadamente:

1 – Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

2 – Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

3 – O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

4 – Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

5 – Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

6 – O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

7 – Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

Portaria n.º 148/2020 – Credenciação de entidades no SCIE

Foi publicada a Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho que procede à terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.
Segundo a Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:
a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/135957656).

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010 – Transporte terrestre de mercadorias perigosas

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE).

Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor».

O Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho alterou os artigos 13º e 20º e  anexos i, ii, iii e iv O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/135391686).

Portaria n.º 135/2020 – Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho que procede a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Informa-se, também, que é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
A presente Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho entra em vigor 60 dias após a sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/134987468).

Legislação COVID-19

Foi publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19, procedendo a alterações ao Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Como tal, compete às organizações as seguintes obrigações:
1)     O uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou
permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos
estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não
docentes e pelos alunos maiores de seis anos. Incumbe às pessoas ou
entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos
respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos
ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no
presente artigo.
2)    Por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem
ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para
efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. O disposto no
número anterior não prejudica o direito à proteção individual de
dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal
associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da
mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal
temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local
de trabalho.
3)    Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
na sua redação atual, as empresas devem elaborar um plano de
contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as
orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as
Condições de Trabalho.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março define que os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Mais se informa da existência de orientações sobre recolha de dados de
saúde dos trabalhadores, divulgada pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados (CNPD) que pode ser lida em
https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_recolha_dados_saude_trabalhadores.pdf.

Relativamente às orientações da Direção Geral de Saúde, as que nos
parecem mais  importantes para os nossos clientes, face às obrigações
que as organizações têm de cumprir, no atual contexto da doença
COVID-19:
•    Orientação n.º 06/2020, de 26 de Fevereiro, da Drecção Geral de
Saúde que refere os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância
em empresas (link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx);
•    Informação técnica n.º 14/2020 da DGS relativa às principais
alterações nos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e
Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (link
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf);
•    Informação Técnica n.º 15/2020, de 17 de Abril da Direcção Geral de
Saúde (DGS) sobre “Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional:
Medidas de prevenção e protecção a SARS-CoV-2 (COVID-19) nas empresas”
(link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/referenciais-tecnicos-e-normativos/informacoes-tecnicas/informacao-tecnica-n-152020-saude-e-seguranca-do-trabalhosaude-ocupacional-medidas-de-prevencao-e-protecao-a-sars-cov-2-covid-19-nas-empresas-pdf.aspx);
•    Informação n.º 009/2020 de 13 de Abril, sobre novas indicações para
a utilização de máscaras na comunidade (link
https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/informacoes/informacao-n-0092020-de-13042020-pdf.aspx);

Informamos também que o DRE possui uma compilação de legislaçã sobre
este assunto e que poderão aceder em
https://dre.pt/legislacao-covid-19-por-areas-tematicas.