Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 . Declara a situação de calamidade em 121 concelhos em Portugal

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Como tal, este diploma declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e em 121 concelhos de acordo com o anexo II do presente diploma.


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro determina as seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Nos termos do artigo 4º do presente diploma, o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições (Ver link em https://dre.pt/application/file/a/147415017).

Decreto-Lei n.º 92/2020 – Altera o regime geral da gestão de resíduos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de Outubro que altera o regime geral da gestão de resíduos.
A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.
Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.
A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos, sendo que este valor vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades licenciadas para o efeito.
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19.
Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores.
Aplica-se nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, identificadas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, que são atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto nas empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores. Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:
-Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
-Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;
-Promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita; ou
-Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador, que está obrigado a consultar previamente os trabalhadores.
A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador nem implicar a alteração de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa. A alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.
Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:
-No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
-No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.
O presente decreto -lei vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais (ver link em https://dre.pt/application/file/a/144153264).

Nova legislação de Segurança contra Incêndios

O Gestlegis informa que foram publicados os seguintes despachos relacionados com a Segurança contra Incêndios:

-Despacho n.º 8903/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 8 – grau de prontidão dos meios de socorro e revoga o Despacho n.º 12037/2013, de 19 de setembro (link https://dre.pt/application/file/a/142950654);

-Despacho n.º 8904/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 13 – redes secas e húmidas e revoga o Despacho n.º 12605/2013, de 3 de outubro (link https://dre.pt/application/file/a/142950655);

– Despacho n.º 8902/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 14 – fontes abastecedoras de água para o serviço de incêndio e revoga o Despacho n.º 13042/2013, de 14 de Outubro (link https://dre.pt/application/file/a/142950653);

-Despacho n.º 8905/2020 , de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 15 – centrais de bombagem para o serviço de incêndio e revoga o Despacho n.º 14903/2013, de 18 de novembro de 2013. (link https://dre.pt/application/file/a/142950656);

– Despacho n.º 8953/2020, de 18 de Setembro que aprova a  Nota Técnica n.º 16 – Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água (link https://dre.pt/application/file/a/143171943);

 – Despacho n.º 8955/2020, de 18 de Setembro que aprova a Nota Técnica n.º 17 – Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos(link https://dre.pt/application/file/a/143171945);

 – Despacho n.º 8954/2020, de 18 de Setembro que altera o Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada (link https://dre.pt/application/file/a/143171944).

Os despachos referenciados entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Tempos de condução e manipulação de tacógrafos – Regulamento (UE) nº 2020/1054 (em vigor a partir de dia 20 de Agosto de 2020)

Foi atualizada a legislação aplicável ao transporte, tendo sido publicado o Regulamento (UE) nº 2020/1054 de 15 de julho de 2020. Este novo regulamento  altera os diplomas que estabelecem os requisitos gerais relativas aos tempos de condução e manipulação de tacógrafos. Assim, as alterações abrangem precisamente o RE (CE) nº 561/2006 de 15 de Março e o RE (UE) nº 165/2014 de 4 de Fevereiro.  

Este novo Regulamento sobre tempos de condução e manipulação de tacógrafos entrou em vigor no dia 20 de Agosto de 2020 (ver link em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1054&from=PT).

Destacamos como principais alterações as seguintes:

  • O motorista passará a ter de apresentar o registo do dia em curso e dos 56 dias anteriores, relativamente ao controlo e sanções estabelece obrigações no âmbito duma fiscalização na estrada (artigo 16º);
  • O artigo 7º, referente às tripulações, tempos de condução, pausas e períodos de repouso, foi alterado e refere que o condutor de um veículo com tripulação múltipla está obrigado a realizar uma pausa de 45 minutos. Acresce que este elemento não pode estar envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo;
  • Caso haja compensação por ter ocorrido um período de repouso semanal reduzido, o artigo 4º estabelece novas regras. Desta forma, se o repouso semanal de duração superior a 45 horas ocorrer fora do domicílio do condutor, o alojamento deve ser apropriado e os custos suportadas pelo empregador;
  • A entidade empregadora deverá evidenciar o planeamento de rotas e de tempos de condução;
  • Obrigação a partir de 2 de fevereiro de 2022 de ser introduzido no tacógrafo informação sobre o país de início na passagem da fronteira (artigo 34º).