Fim da recomendação para adoção de teletrabalho a partir de 1/10/2021

O Gestlegis informa que o Governo decidiu, no último Conselho de Ministros, a 23 de Setembro de 2021, e tendo em conta a evolução da situação pandémica, e de acordo com o documento divulgado com as novas regras e metas para o país regressar à normalidade em 3 fases (Portugal atingiu a Fase 3 com 85% da população com vacinação completa), a partir de 1 de Outubro de 2021, e em todo o nacional continental:

– o fim da recomendação para adoção de teletrabalho;

– o fim da obrigatoriedade de realização de testes em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores.

O teletrabalho deixou de ser obrigatório sem necessidade de acordo para funções compatíveis em agosto, mantendo-se, contudo, exceções. A saber: para os trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos bem como aqueles que possuam deficiência (grau de incapacidade igual ou superior a 60 %), valendo nesses casos as regras do regime excecional de organização do trabalho que vigora ainda até ao final do ano. Nestas situações, o empregador pode ainda recusar o teletrabalho, havendo a possibilidade de os trabalhadores recorrerem da decisão para a Autoridade para as Condições de Trabalho. O trabalhador pode também recusar teletrabalho quando não tenha condições técnicas ou habitacionais adequadas.

Já a realização de testes ficará nas mãos dos departamentos de segurança e saúde no trabalho dos empregadores. De resto, estes poderão, conforme o entendimento do Ministério do Trabalho, impor a realização de testes a funcionários, não sendo possível exigir-lhes a vacinação.

A informação para já divulgada não esclarece, porém, que medidas passarão a estar em vigor nos locais de trabalho a partir de 1 de outubro, ou se o uso obrigatório de máscara irá manter-se em vigor nestes espaços.

Segundo a informação divulgada, o uso obrigatório de máscara vai manter-se para transportes públicos e transportes coletivos em geral, além de lares, hospitais, salas de espetáculos e eventos, assim como em grandes superfícies. No entanto, caso haja o critério de ” uma contiguidade prolongada, como é o caso de quando estamos num espetáculo”, existe a obrigatoriedade de utilização de máscara, quando não é possível manter a distância física normal.

Até ao momento, o Governo não esclareceu se continua em vigor, até 31 de Dezembro de 2021, o desfasamento de horários em empresas que concentrem 50 ou mais trabalhadores em simultâneo nas instalações, organização de equipas em espelho e os casos específicos em que o teletrabalho continuará a ser aplicado.

Saiba mais aqui sobre este comunicado do conselho de ministros (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445).

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Alteração pela Lei n.º 52/2021

O Gestlegis informa que foi publicada a Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

A presente lei republicou também o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Saiba mais aqui sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/169206368).

Portarias sobre Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

O Gestlegis informa que foram publicadas as seguintes portarias:

Portaria n.º 138-G/2021– Requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior 

Foi publicada a Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de Julho que estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298786) .

Portaria n.º 138-H/2021– Técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Foi publicada a Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de Julho que regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298787) .

Portaria n.º 138-I/2021– Requisitos mínimos de desempenho energético

Foi publicada a Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de Julho que regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnica.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298788) .

As presentes portarias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos a 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-B/2021 – Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.

A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, em que o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).

O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:

a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;

c) Menores de 12 anos.

A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/166160077).

Decreto-Lei n.º 54-A/2021 – Certificado Digital COVID da UE

O Gestlegis informa que foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. O presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.

Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.

O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.

O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.

Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.

Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:

a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;

c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link emhttps://dre.pt/application/file/a/165864923) .