Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

A Lei nº 12/2018, de 2 de Março veio alterar o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas.

Na nova redação, passa a ser possível solicitar a renovação de licença, no prazo de seis meses antes do seu termo, “de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar”, situação que até aqui não estava prevista.

Nestes casos, o título é emitido por 30 anos, sendo que no final deste período pode ser emitido novo título de utilização caso subsistam situações de primeira habitação ou associadas ao serviço da pesca ou a serviços à comunidade.

Para regular usos não titulados, os utilizadores devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, sendo que desse requerimento deve constar a identificação do utilizador, o tipo e caracterização da utilização e a identificação do local, se possível com coordenadas geográficas.

Mais informação sobre a Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

 

Medição, Leitura e Disponibilização de Dados no Setor de Gás Natural

Foi publicada a Diretiva n.º 7/2018 (2º Série), de 28 de Março, que publicou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural.

O presente Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural (Guia de Medição) é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril e no âmbito das competências regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

O Guia de Medição tem por objeto as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Descrição geral do sistema de medição de gás natural.

b) Fornecimento e instalação de equipamentos de medição de gás natural.

c) Características dos equipamentos de medição de gás natural, designadamente a classe de exatidão mínima e as grandezas complementares de correção de volume a medir.

d) Especificações técnicas dos equipamentos de medição de gás natural.

e) Especificações técnicas dos equipamentos de telecontagem.

f) Especificações técnicas dos equipamentos de conversão de volume de gás natural.

g) Verificação obrigatória dos equipamentos de medição de gás natural e regras a adotar no caso da existência de duplo equipamento de medição

de gás natural.

h) Verificação extraordinária dos equipamentos de medição de gás natural.

i) Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição de gás natural e regras relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos.

j) Procedimentos relativos à correção de anomalias de medição, leitura e comunicação de dados à distância.

k) Determinação e aplicação de estimativas de consumo de gás natural.

l) Correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade.

m) Determinação do Poder Calorífico Superior, para efeitos de faturação.

n) Aplicação de perfis de consumo às entregas a clientes com medição não diária.

o) Disponibilização dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição das instalações dos clientes, pelos operadores das redes.

p) Metodologia de adequação entre a energia entrada na rede e os consumos atribuídos aos comercializadores.

q) Fluxos de informação entre operadores das redes relativos a medidas de energia.

r) Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de receção, armazenamento e regaseificação.

s) Regras a observar na implementação, operação, verificação e manutenção dos sistemas de comunicações e telecontagem.

t) Regras aplicáveis à recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente a periodicidade da leitura e a leitura extraordinária.

u) Regras para a determinação de consumo associado a procedimento fraudulento.

v) Regras a adotar na realização de auditorias externas de verificação da aplicação do Guia de Medição.

O Guia de Medição aplica-se às entidades abrangidas pelo Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, designadamente:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores.

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural.

f) Os operadores das redes de distribuição.

g) O operador da rede de transporte.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo.

i) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

j) Os produtores de gás.

k) O operador logístico de mudança de comercializador.

 

Decreto-Lei n.º 21/2018 – Regulamento de Segurança de Barragens

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março, que altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.

Este decreto-lei define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens. Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

As exigências legais de controlo de segurança e de medidas de proteção civil para as barragens de maiores dimensões, ou mesmo a barragens de menores dimensões a que se associam danos potenciais significativos ou elevados, foram estabelecidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro.

A execução deste Regulamento tem sido apoiada por Normas de Projeto de Barragens e por Normas de Observação e Inspeção de Barragens, estabelecidas pelas Portarias n.os 846/93 e 847/93, de 10 de setembro, bem como por Normas de Construção de Barragens, estabelecidas pela Portaria n.º 246/98, de 21 de abril.

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Portaria n.º 72/2018 – rótulos | relatórios de ensaio | certificação | outros meios de prova

Foi publicada a Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março que define os termos em que a entidade adjudicante pode exigir rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova.

Nos termos do disposto no artigo 49.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:

  • Rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas
  • A apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos
  • Ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.

Lei 12/2018 – atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico

Foi publicada a Lei n.º 12/2018, de 2 de Março, que modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

No caso de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. Condições de emissão do título:

a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;

b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.