Guia de acompanhamento de subprodutos animais

O Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, em conjugação com o n.º 1 do Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro , é criada através da página oficial eletrónica desta Direção Geral, aGuia de Acompanhamento de subprodutos animais adiante designada de Mod. 376/DGAV.

A guia acima referida deve ser emitida aquando do transporte de subprodutos animais e produtos derivados efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional;

A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico;

A guia deve emitida em quadruplicado, destinando-se:

  • ORIGINAL ao destinatário;
  • DUPLICADO ao Produtor depois de confirmado pelo Destinatário;
  • TRIPLICADO ao transportador;
  • QUADRUPILCADO ao Produtor aquando da expedição.

O modelo 376/DGAV acima disponibilizado já permite introduzir a informação apenas no original sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática

Link: https://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/noticia/?detalhe_noticia=24601461

Descargas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear

A DGS publicou a Orientação nº 002/2018 sobre a Gestão das descargas autorizadas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear.

As instalações radiológicas em que se realizam práticas de Medicina Nuclear, tanto na vertente de diagnóstico como na vertente terapêutica produzem resíduos radioativos que podem ser objeto de descarga autorizada para o meio ambiente nas condições descritas no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.

As descargas autorizadas abrangem resíduos sólidos e líquidos e assentam no princípio de que os radioisótopos libertados para o meio ambiente por esta via, não representam um impacto radiológico significativo para os membros do público, tendo em conta, por um lado, a diluição resultante do processo e, por outro, o curto tempo de semi-vida dos radioisótopos utilizados nestas práticas, que permite que a sua atividade se reduza consideravelmente após um período de retenção temporária para decaimento radioativo.

Há ainda que ter em conta que o enquadramento legal em matéria de gestão de resíduos urbanos e de resíduos hospitalares não permite a receção de materiais radioativos1 nas instalações licenciadas para esses fins, nem estas se encontram capacitadas para garantir a gestão deste tipo de resíduos. Tal facto reforça ainda mais a necessidade de assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos radioativos produzidos, garantindo um controlo a montante daquelas instalações.

A presente orientação tem como objetivo harmonizar os procedimentos de gestão das descargas autorizadas em todas as instalações radiológicas que realizem a prática de Medicina Nuclear, de forma a garantir o cumprimento dos limites de descarga previstos no Decreto-Lei nº 180/2002.

Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (EU) n.º 2016/679

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)  – Regulamento (EU) n.º 2016/679, de 27 de Abril de 2016 – estabelece novas obrigações junto de quem processa dados. É por isso importante estabelecer se uma empresa é uma processadora de dados, ou uma controladora de dados, ou ambas. É também importante estabelecer-se onde os dados pessoais são armazenados antes de averiguarmos a segurança desse local.

O novo RGPD, em vigor a partir de 25 de maio de 2018, vai exigir que empresas públicas e privadas da União Europeia que lidem com o tratamento, ou armazenamento, de dados pessoais passem a integrar a função do ‘Data Protection Officer’ (DPO), ou operacional de proteção de dados, sob pena de coimas que podem chegar aos 20 milhões de euros, ou 4% do volume de negócios anual global das empresas.

Os artigos 9º e 10º  do Regulamento referem a proibição do  tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, bem como do tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.

As atividades previstas neste Regulamento Geral de Proteção de Dados não são aplicáveis à empresas micro, pequenas e médias empresas (“… empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.”), salvo se as suas atividades principais consistirem em operações de tratamento de dados pessoais, cuja natureza, âmbito e/ou finalidade exijam um controlo regular e sistemático por parte dos seus titulares.

Os cidadãos terão dois novos direitos: o direito ao esquecimento e o direito de portabilidade dos seus dados. O direito ao esquecimento mais não é do que a extensão do direito existente ao bloqueio dos seus dados. Já de acordo com o direito de portabilidade, os cidadãos passam a poder transferir os dados fornecidos a uma empresa ou entidade pública para outra empresa ou entidade. As empresas e as entidades públicas ficam, assim, obrigadas a fornecer ao cidadão, num formato de uso corrente e de leitura automática, os dados que aquele lhe tenha transmitido ou, sempre que tal seja tecnicamente possível, a transmitir diretamente esses dados a outro responsável pelo seu tratamento.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados introduziu a obrigação de cada responsável por tratamento de dados designar um Delegado para a Proteção de Dados, sempre que as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares de dados em grande escala ou as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados e de dados pessoais relacionados com condenações e infrações. Este Delegado de Proteção de Dados pode ser um trabalhador pertencente ao quadro da empresa ou um prestador de serviços, terá é que demonstrar qualidades profissionais, designadamente conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados e capacidade para desempenhar as funções que lhe são distribuídas.

As funções do Delegado consistem, essencialmente, em:

Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento de dados sobre as obrigações decorrentes do Regulamento de proteção de dados;

Controlar a conformidade das atuações da empresa com o Regulamento, nomeadamente através da repartição de responsabilidades, sensibilização e formação de pessoas envolvidas no tratamento de dados;

Prestar aconselhamento no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

Cooperar com a autoridade de controlo;

Servir de ponto de contato com a autoridade de controlo sobre as questões relacionados com o tratamento.

Consulte na íntegra o Regulamento Geral de Protecção de Dados

Portaria nº 72/2018 – Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Ao abrigo do novo Código dos Contratos Públicos, aprovado em agosto de 2017, a entidade adjudicante passa a poder exigir rótulos específicos para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas, a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos ou a apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir, de acordo com o descrito na Portaria n.º 72/2018, de 9 de Março.

Os requisitos da rotulagem que a entidade adjudicante pode exigir terão de dizer respeito apenas a critérios associados ao objeto do contrato e sejam apropriados para definir as características das obras, bens móveis ou serviços a que se refere o contrato. Estes requisitos terão de se basear apenas em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios.

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não-governamentais. Os requisitos de rotulagem terão de ser definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Se o operador económico não puder obter o rótulo específico dentro do prazo pretendido, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como a documentação técnica do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, bens móveis ou serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

A entidade adjudicante reserva-se ainda o direito de exigir a apresentação de relatórios de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato. Também aqui devem ser aceites outros meios de prova.

Por último, podem ainda ser exigidas amostras de produtos ou materiais como meio de prova de conformidade, sendo estas amostras gratuitas.

Mais informação no Diário da República

Segurança de barragens – medidas de segurança e proteção civil

O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens.

Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.

A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.

O novo Regulamento de Segurança de Barragens é limitado a grandes barragens que tenham, pelo menos:

  • 15 metros de altura ou mais, independentemente do tamanho das suas albufeiras
  • 10 metros de altura ou mais e albufeiras com uma capacidade superior a 1 hectómetro cúbico (mil milhões de litros).

Para as barragens mais pequenas, é criado o Regulamento de Pequenas Barragens.

Além dos representantes que já reunia, a Comissão de Segurança de Barragens passa contar com representantes:

  • da Direção Geral de Energia e Geologia
  • do Grupo AdP – Águas de Portugal
  • da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
  • das Forças de Segurança.

No prazo de três anos a partir da entrada em vigor deste regulamento, as entidades responsáveis pela construção ou exploração das barragens que estejam em construção ou em exploração têm de apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente uma proposta de classificação da barragem (classe I, II ou III). A classe proposta tem de ser justificada em função dos danos que a barragem pode causar.

Quem não respeitar as regras definidas neste regulamento pode ser punido com coimas (multas):

  • de 500 € até 3.740,98 €, se for uma pessoa
  • de 1.000 € até 44.891,81 €, se for uma empresa.

Mais informação no Diario da República AQUI