Foi publicado a Portaria n.º 82/2019, de 20 de Março que aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos – 1.ª Revisão, elaborado pelo grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 2194/2018, de 21 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 2 de março de 2018.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aceder ao diploma em https://dre.pt/application/file/a/121313083
Lei n.º 60/2018 – Promoção da igualdade remuneratória
Entrou em vigor em 22 de Fevereiro a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que introduz medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. A nova Lei resulta de uma proposta do Governo, trabalhada pelas áreas governativas da Cidadania e Igualdade e do Emprego, e visa promover um combate eficaz às desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens.
Aceda a mais informação aqui.
Portaria n.º 28/2019 – Novas regras sobre as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) e funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER)
Foi divulgada a Portaria n.º 28/2019, de 18 de Janeiro, que alterou a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), e a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER).
Passado mais de um ano sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, a experiência colhida com a aplicação do referido diploma regulamentar e a utilização da plataforma eletrónica que o suporta permitiu identificar oportunidades de melhoria na operacionalização desta iniciativa, que justificam a alteração de algumas das suas disposições.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir alterações ao Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER), aprovado em anexo à Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, de modo a garantir que as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional, sujeitas à obrigação de preenchimento dos MIRR, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, procedam ao registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos, sem prejuízo da integração automática nos Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) da informação recolhida através das e-GAR.
Com esta alteração pretende-se melhorar as condições para a medição dos indicadores associados às metas e aos objetivos fixados no âmbito das políticas de ambiente, e assim assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação ao nível do sistema estatístico nacional e das que decorrem do Direito da União Europeia.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver o link https://dre.pt/application/file/a/117933138).
Decreto-Lei n.º 10/2019 – Novas Regras sobre o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de Novembro que estabelece novas regras relativas à alocação das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão e introduz na legislação portuguesa a transposição parcial da Diretiva Europeia (UE) 2018/410 sobre regras do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e altera o Decreto-Lei n.º 38/2013.
A nova Diretiva CELE, parcialmente transposta pelo presente decreto-lei, impõe a Portugal a obrigação de enviar à Comissão Europeia uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE, a lista NIMs (National Implementation Measures), a qual deve ser revista a cada cinco anos.
Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei e sejam detentores de um título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os dados gerais sobre as mesmas, de forma a constarem da lista de instalações abrangidas para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021. Os operadores das instalações que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão gratuitas para o período referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ainda apresentar à APA, I. P., os elementos necessários para se proceder à determinação da alocação gratuita, entre os quais dados históricos de emissões, de fluxos de energia e de produção ou consumo por subinstalação. Estes elementos devem ser previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012.A submissão deste dados deve ocorrer até 31 de março de 2019, devendo, para o efeito, ser utilizados formulários específicos disponibilizados no portal da APA, I. P.
As vantagens deste diploma é conferir estabilidade e reduzir a variabilidade associada à percentagem das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão alocada ao SEN, que visa desonerar o consumidor e reduzir a fatura energética, sem prejuízo das receitas destinadas à descarbonização da sociedade.
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 (ver link https://dre.pt/application/file/a/117933131).
Lei n.º 4/2019 – Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência
Foi publicada a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Para efeitos da presente lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio. A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas. Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
Para efeitos da presente lei, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho. No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.
As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço e as grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, sendo o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.
Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista no artigo 5.º do presente diploma, as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019.