Decreto-Lei n.º 54-A/2021 – Certificado Digital COVID da UE

O Gestlegis informa que foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. O presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.

Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.

O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.

O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.

Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.

Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:

a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;

c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link emhttps://dre.pt/application/file/a/165864923) .

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos e de Deposição de Resíduos em Aterro

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprovou o Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos produzirá efeitos a 1 de julho de 2021. Como principais novidades destacam-se:
• Alargamento muito significativo do elenco de contraordenações ambientais leves, graves e muito graves;
• (Re)definição de «resíduo urbano» – eliminada a referência ao critério quantitativo de 1100 litros/produtor, associando o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
• Novas obrigações relativas à recolha seletiva dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis visando, sobretudo, assegurar a recolha seletiva de biorresíduos;
• Novas normas relativas à prevenção de produção de resíduos, impondo objetivos e metas mais exigentes ao nível de produção de resíduos urbanos e redução da produção de resíduos alimentares na restauração (medidas de combate ao desperdício alimentar);
• Densificação do conteúdo dos Planos Nacionais de Resíduos;
• Revisão do regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), no que se refere à sua estrutura e incidência, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos;
• Adoção de novas metas mais exigentes, para os horizontes temporários de 2025 e de 2030, nomeadamente:
i) Prevenção e redução da produção de resíduos e da sua perigosidade (resíduos urbanos, não
urbanos – em particular no setor de construção civil e obras públicas – e alimentares nos
estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de
abastecimento);
ii) Preparação para reutilização, reciclagem e valorização (resíduos urbanos e RCD).

Para além do Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro  procedeu também à revogação do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e, ainda, à revogação de inúmeros diplomas em matéria de resíduos, incluindo diversas portarias que regulamentavam legislação ambiental (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150574537).

Norma n.º 19/2020 (DGS) – Critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, em contexto laboral, e para eventos culturais, desportivos e de natureza famíliar

Foi atualizada em 15 de Junho de 2021, a Norma n.º 19/2020 da DGS que procede a definição de critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, em contexto laboral, e para eventos culturais, desportivos e de natureza famíliar. Sem prejuízo de planos sectoriais específicos, na atual situação epidemiológica, para efeito do disposto no número anterior, estão recomendados rastreios laboratoriais regulares nos seguintes contextos:

-Nos locais com maior risco de transmissão em meio laboral, incluindo explorações agrícolas e o setor da construção, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2, com uma periodicidade de 14/14 dias;

-Nos locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2, com uma periodicidade de 14/14 dias.

Para tal devem ser utilizados testes rápidos de antigénio (TRAg). Os resultados positivos devem ser confirmados por TAAN, realizado no prazo de 24h, de forma a garantir a implementação de medidas de Saúde Pública adequadas e proporcionais, assumindo-se o resultado obtido no TAAN como válido.

Pode ser considerada a amostra de saliva para a realização dos rastreios laboratoriais, utilizando-se, para o efeito, TAAN. Os rastreios devem ser periódicos nos concelhos com incidência cumulativa a 14 dias superior a 120/100.000 habitantes, ou em concelhos com incidência cumulativa inferior, de acordo com a avaliação de risco epidemiológico a nível regional e/ou local, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.

Se não forem identificados casos de infeção por SARS-CoV-2 mantém-se a periodicidade do rastreio, nos termos da presente Norma. Se forem identificados um ou mais casos de infeção por SARS-CoV-2, deverá atuar-se de acordo com a Norma 004/2020 e 015/2020 da DGS (ver link em https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0192020-de-26102020-pdf.aspx).

Lei n.º 36-A/2021 – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Foi publicada a Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, é prorrogada por um período de 90 dias (até dia 10 de Setembro 2021 e ver link em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/152810566/view?p_p_state=maximized).

Decreto-Lei n.º 28/2021 – Etiquetagem energética

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2021, de 2021, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética.

Este decreto-lei assegura a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.

São ainda definidas as entidades competentes para o acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento das regras europeias, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e  revoga o o Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual. O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Saiba mais aqui sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/161765530).