Despacho n.º 2957/2022 (2º Série) – Regras técnicas relativas à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos

O Gestlegis informa que foi publicado o Despacho n.º 2957/2022 (2º Série), de 9 de Março que aprova a instrução técnica complementar que estabelece as regras técnicas relativas à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, aprovou o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples e Equipamentos sob Pressão (adiante Regulamento), cujo artigo 37.º prevê que as regras técnicas relativas à instalação e ao funcionamento, a aplicar a equipamentos da mesma família, são fixadas através de instruções técnicas complementares (ITC), aprovadas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Em cumprimento do previsto no referido diploma, o presente despacho vem aprovar as instruções técnicas aplicáveis à instalação e funcionamento dos recipientes destinados a conter ar, oxigénio ou gases inertes comprimidos.

Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho n.º 1859/2003, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro de 2003.

O presente despacho entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/2s/2022/03/048000000/0001900023.pdf).

Portaria n.º 20/2022 – Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 20/2022, de 5 de Janeiro que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro.

É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), abreviadamente designado por Regulamento, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, que estabelece, no âmbito do SIRER, as regras relativas aos procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, e de pagamento de taxas associadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º do novo Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Lei n.º 95/2021 – Sistemas de videovigilância para captação

O Gestlegis informa que foi publicada a Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.

O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC.

A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos e os requisitos técnicos mínimos do equipamento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Portaria n.º 309-A/2021 – ADR

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro que aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

O Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Nos termos do mencionado diploma, os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas são publicados em Portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Lei n.º 88/2021, – Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

O Gestlegis informa que foi publicada a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.

Saiba mais aqui sobre este diploma.