Regulamento n.º 798/2018 – Estabelece a lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Foi hoje publicado, na 2º Série, o Regulamento n.º 798/2018, de 30 de Novembro que estabelece a lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seu Regulamento n.º 1/2018, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Assim, após a realização da referida consulta pública  e tendo ponderado as sugestões proferidas nessa sede, bem como as recomendações contidas no Parecer n.º 18/2018 do Comité Europeu de Proteção de Dados , e de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º, ambos do RGPD, a CNPD aprova a seguinte lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, que acrescem aos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD:

1 – Tratamento de informação decorrente da utilização de dispositivos eletrónicos que transmitam, por redes de comunicação, dados pessoais relativos à saúde;

2 – Interconexão de dados pessoais ou tratamento que relacione dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal;

3 – Tratamento de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal com base em recolha indireta dos mesmos, quando não seja possível ou exequível assegurar o direito de informação nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do RGPD;

4 – Tratamento de dados pessoais que implique ou consista na criação de perfis em grande escala ;

5 – Tratamento de dados pessoais que permita rastrear a localização ou os comportamentos dos respetivos titulares (por exemplo, trabalhadores, clientes ou apenas transeuntes), que tenha como efeito a avaliação ou classificação destes (7), exceto quando o tratamento seja indispensável para a prestação de serviços requeridos especificamente pelos mesmos;

6 – Tratamento dos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou ainda dos dados de natureza altamente pessoal para finalidade de arquivo de interesse público, investigação científica e histórica ou fins estatísticos, com exceção dos tratamentos previstos e regulados por lei que apresente garantias adequadas dos direitos dos titulares;

7 – Tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca dos seus titulares, quando estes sejam pessoas vulneráveis, com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

8 – Tratamento de dados genéticos de pessoas vulneráveis (10), com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – Tratamento de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal com utilização de novas tecnologias ou nova utilização de tecnologias já existentes.

Este diploma entra em vigor no dia 5 de Dezembro 2018.

Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2017 (RARU 2017)

O Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2017 (RARU 2017), com informação sobre gestão de resíduos urbanos efetuada pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), está disponível para consulta no site da APA.

Os dados que constam do presente relatório, referentes ao Continente e Região Autónoma da Madeira, tiveram como base a informação registada pelos SGRU na plataforma SILiAmb através dos formulários MRRU. Como novidade são apresentados os dados dos destinos finais para além dos destinos diretos.

Aceda ao documento aqui.

Decreto-Lei n.º 84/2018 – Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de Outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284. Portugal compromete-se a cumprir até 2020 e 2030 certos limites máximos de emissões de:
-dióxido de enxofre (SO2)
-óxidos de azoto (NOx)
-compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (por exemplo, substâncias libertadas pelos escapes de veículos com motor de combustão)
-amoníaco (NH3)
-partículas finas (PM2.5).
Prevê-se a criação do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica pelo governo, em harmonia com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), da qual faz parte um Código de Boas Práticas Agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco. Os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos passam a ser monitorizados e comunicados à Comissão Europeia.

Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”

A ERSAR publicou o Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”, que é acompanhado de um simulador e de um modelo de plano de implementação de sistemas de tipo PAYT.

A aplicação do princípio do poluidor-pagador pela diferenciação de sistemas de tarifação consoante a produção de resíduos através de sistemas de tipo pay-as-you-throw (PAYT) é reconhecida pelas mais-valias que apresenta em termos ambientais (enquanto estímulo para a redução da produção de resíduos e aumento da reciclagem), de equidade entre utilizadores e de equilíbrio económico-financeiro das entidades gestoras.

Poderá ver o Guia no link http://www.ersar.pt/pt/publicacoes/publicacoes-tecnicas/guias

Lei n.º 63/2018, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Foi publicada a Lei n.º 63/2018, de 10 de Outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto que identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis, devendo este estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, devendo os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Poderá ver o diploma em https://dre.pt/application/file/a/116631189.