Portaria n.º 292-A/2023 – Teletrabalho

O Gestlegis informa que foi publicada a 29 de Setembro de 2023, a Portaria n.º 292-A/2023, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.

Os valores limites previstos são apenas aplicáveis aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.

Os limites previstos são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, sendo apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.

Saiba mais em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/19001/0000200003.pdf

Portaria n.º 283/2023 – ADR

O Gestlegis informa que foi publicada a 18 de Setembro de 2023, a Portaria n.º 283/2023, que aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, consideram-se feitas aos anexos I e II da presente portaria.

É revogada a Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais sobre este diploma (link https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18100/0000201986.pdf).

Decreto-Lei n.º 69/2023 – Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano,

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo duas diretivas da União Europeia.

As alterações são:

  • Introdução de novos parâmetros na lista de valores paramétricos, como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), e definição de valores mais restritivos para o crómio e o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.
  • A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
  • Definição de princípios e requisitos mínimos relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas — a desenvolver por regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), até 31 de janeiro de 2025.
  • Melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.
  • Obrigatoriedade de divulgação on line de informações relacionadas com a qualidade da água, como os métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo.
  • Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação à Comissão Europeia.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de agosto de 2023 e revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

São estabelecidas as seguintes datas para a realização das primeiras avaliações do risco:

  • 28 de fevereiro de 2027, para as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano;
  • 29 de fevereiro de 2028, para os sistemas de abastecimento de água;
  • 12 de janeiro de 2029, para os sistemas de distribuição predial.

Ver link em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/08/16100/0001000073.pdf

Decreto-Lei n.º 53/2023 – Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno.

O presente diploma procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;

d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;

e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;

f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:

  • Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
  • Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
  • O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
  • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
  • Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
  • Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
  • A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.

As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:

  • conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
  • partilha e acompanhamento dos filhos;
  • situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
  • proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.

O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Regulamento (UE) 2023/1230 – Máquinas

O Gestlegis informa que foi publicado em 29 de Junho de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

O presente regulamento estabelece requisitos de saúde e de segurança para a conceção e o fabrico de máquinas, produtos conexos e quase-máquinas para permitir a sua disponibilização no mercado ou a sua entrada em serviço, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em particular dos consumidores e dos utilizadores profissionais, e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente. Estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento na União.

O presente regulamento aplica-se às máquinas e aos seguintes produtos conexos:

  1. Equipamento intermutável;
  2. Componentes de segurança;
  3. Acessórios de elevação;
  4. Correntes, cabos e correias;
  5. Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

O presente regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.

Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos conexos enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas são conjuntamente referidos como «produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento».

O presente regulamento não se aplica:

a) Aos componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto conexo ou da quase-máquina de origem;

b) Aos equipamentos específicos para feiras ou parques de atrações;

c)  Às máquinas e produtos conexos especialmente concebidos para utilização no interior de uma instalação nuclear ou nela utilizados e cuja conformidade com o presente regulamento possa comprometer a segurança nuclear dessa instalação;

d) Às armas, incluindo as armas de fogo;

e) Aos meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;

f) Aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e são cobertos pela definição de máquinas ao abrigo do presente regulamento, na medida em que o Regulamento (UE) 2018/1139 abranja os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no presente regulamento;

g) Aos veículos a motor e seus reboques, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos concebidos e fabricados para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

h) Aos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

i) Aos tratores agrícolas e florestais, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais tratores, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

j) Aos veículos a motor exclusivamente destinados à competição;

k) Aos navios de mar e às unidades móveis offshore, bem como às máquinas instaladas a bordo desses navios ou unidades;

l) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policias;

m) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;

n) Aos ascensores para poços de minas;

o) Às máquinas ou produtos conexos destinados a mover artistas durante representações artísticas;

p) Aos produtos elétricos e eletrónicos seguintes, na medida em que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE ou da Diretiva 2014/53/UE:

i)aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica que não sejam mobiliário de funcionamento elétrico,

ii)equipamentos áudio e vídeo,

iii)equipamentos da tecnologia da informação,

iv)máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva destinadas à produção de produtos tridimensionais,

v)aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão,

vi)motores elétricos;

q) Aos seguintes produtos elétricos de alta tensão:

i)dispositivos de conexão e de comando,

ii)transformadores.

O presente regulamento determina que quando colocados no mercado ou na entrada em serviço, as máquinas ou os produtos conexos deverão cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança. Quando tais produtos sejam alterados subsequentemente, através de meios físicos ou digitais, de uma forma que não esteja prevista nem planeada pelo fabricante e que afete a segurança desses produtos criando um novo perigo ou aumentando um risco existente, a alteração deverá ser considerada substancial quando forem necessárias novas medidas de proteção significativas. No entanto, as operações de reparação e manutenção que não afetem a conformidade das máquinas ou dos produtos conexos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes não deverão ser consideradas alterações substanciais. A fim de garantir a conformidade de tal produto com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes, a pessoa que realiza a alteração substancial deverá ser obrigada a realizar uma nova avaliação da conformidade antes da colocação do produto alterado no mercado ou da sua entrada em serviço. A fim de evitar encargos desnecessários e desproporcionados, a pessoa que realiza a alteração substancial não deverá ser obrigada a repetir testes e produzir nova documentação relativamente às máquinas ou aos produtos conexos que façam parte de um conjunto de máquinas e que não sejam afetados pela alteração.

As instruções e outra documentação pertinente podem ser fornecidas em formato digital para impressão. No entanto, o fabricante deverá assegurar que os distribuidores possam fornecer gratuitamente, mediante pedido do utilizador no momento da compra, as instruções de utilização em formato papel. O fabricante deverá igualmente prever a possibilidade de fornecer os dados de contacto através dos quais o utilizador possa solicitar o envio das instruções por correio.

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade para prestar informações sobre a conformidade de máquinas e produtos conexos com o presente regulamento. Por força de outros atos jurídicos da União, os fabricantes podem também ser obrigados a elaborar uma declaração UE de conformidade. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deverá ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos os atos jurídicos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, deverá ser possível que essa única declaração UE de conformidade seja constituída por um dossiê que contenha as várias declarações de conformidade pertinentes.

O presente Regulamento revoga as Diretivas 73/361/CEE e a Diretiva 2006/42/CE (esta é revogada com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2027).

As remissões para a Diretiva 2006/42/CE revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia sendo aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027.

Contudo, os seguintes artigos são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024;

b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 20 de outubro de 2023;

c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 19 de julho de 2023;

d) O artigo 6.º, n.os 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 20 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Também foi divulgada no dia 4 de Julho de 2023 a Retificação do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

Saiba mais aqui sobre este diploma.