Portarias n.º 320/2019 e n.º 321/2019 – Regulamento do Controlo Metrológico Legal

Foi hoje publicada a Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro que aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos, bem como a  Portaria n.º 321/2019,  de 19 de Setembro que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à disponibilização no mercado dos instrumentos de pesagem não automáticos, que fixa os requisitos essenciais a que devem obedecer o fabrico e comercialização daqueles instrumentos, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro revoga a Portaria n.º 225/85, de 20 de abril e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124831422).

O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

A Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro revoga:

a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;

b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;

c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;

d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;

e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;

f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;

g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;

h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;

i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;

j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/124831423) .

Leis n.º 90/2019 e 93/2019, de 4 de Setembro – Alteração do Código de Trabalho

Foram publicadas as Leis n.º 90/2019 e 93/2019, de 4 de Setembro que reforça da proteção na parentalidade e que alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, assegura o reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação e o artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular a mesma matéria. O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.

Leis n.º 58 e 59/2019 – Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)

Foi publicado a  Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD.

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto revoga  a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.São também revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Também foi publicada a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Ambas as Leis entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei n.º 118/2019 – Relativo aos equipamentos de proteção individual

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga o Decreto-Lei  n.º 128/93, de 22 de abril.

Este Decreto-Lei estabelece ainda regras sobre a introdução no mercado dos EPI, fiscalização do cumprimento da lei, instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções em caso de incumprimento.

A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual tem que satisfazer os requisitos considerados relevantes para a saúde e segurança do utilizador.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução das regras deste Decreto-Lei.

O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, é responsável pelo controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A fiscalização da aplicação das regras deste decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo-lhe instaurar os processos de contraordenação.

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124097696).

Decreto-Lei n.º 131/2019 (Regulamento de Recipientes sob Pressão Simples) e Decreto-Lei n.º 129/2019 (relativo aos aparelhos a gás)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão e o Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto que Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto trata de recipientes sujeitos a pressão utilizados na indústria, como por exemplo no enchimento de pneus com ar comprimido. Os procedimentos de licenciamento passam a ser feitos através do portal EPortugal. Os RSPS estão sujeitos a comunicação prévia de funcionamento, podendo entrar em funcionamento desde que tenham sido objeto de inspeção por um Organismo de Inspeção (OI) com resultado favorável.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto,  entra em vigor 90 dias após a sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124324565).

Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução de legislação europeia relativa aos aparelhos a gás que existem no mercado, no que respeita ao controlo e fiscalização dos mesmos, assegurando, desse modo, a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores. Vem ainda definir quais os mecanismos de avaliação dos organismos notificados e a entidade competente para a sua notificação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

O Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, entra em vigor no dia a seguir à sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124283239).