Legislação COVID-19

Foi publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19, procedendo a alterações ao Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Como tal, compete às organizações as seguintes obrigações:
1)     O uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou
permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos
estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não
docentes e pelos alunos maiores de seis anos. Incumbe às pessoas ou
entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos
respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos
ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no
presente artigo.
2)    Por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem
ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para
efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. O disposto no
número anterior não prejudica o direito à proteção individual de
dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal
associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da
mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal
temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local
de trabalho.
3)    Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
na sua redação atual, as empresas devem elaborar um plano de
contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as
orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as
Condições de Trabalho.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março define que os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Mais se informa da existência de orientações sobre recolha de dados de
saúde dos trabalhadores, divulgada pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados (CNPD) que pode ser lida em
https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_recolha_dados_saude_trabalhadores.pdf.

Relativamente às orientações da Direção Geral de Saúde, as que nos
parecem mais  importantes para os nossos clientes, face às obrigações
que as organizações têm de cumprir, no atual contexto da doença
COVID-19:
•    Orientação n.º 06/2020, de 26 de Fevereiro, da Drecção Geral de
Saúde que refere os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância
em empresas (link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx);
•    Informação técnica n.º 14/2020 da DGS relativa às principais
alterações nos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e
Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (link
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf);
•    Informação Técnica n.º 15/2020, de 17 de Abril da Direcção Geral de
Saúde (DGS) sobre “Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional:
Medidas de prevenção e protecção a SARS-CoV-2 (COVID-19) nas empresas”
(link
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/referenciais-tecnicos-e-normativos/informacoes-tecnicas/informacao-tecnica-n-152020-saude-e-seguranca-do-trabalhosaude-ocupacional-medidas-de-prevencao-e-protecao-a-sars-cov-2-covid-19-nas-empresas-pdf.aspx);
•    Informação n.º 009/2020 de 13 de Abril, sobre novas indicações para
a utilização de máscaras na comunidade (link
https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/informacoes/informacao-n-0092020-de-13042020-pdf.aspx);

Informamos também que o DRE possui uma compilação de legislaçã sobre
este assunto e que poderão aceder em
https://dre.pt/legislacao-covid-19-por-areas-tematicas.

Decreto-Lei n.º 20/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.
Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.
Assim são aditados os artigos artigo 13.º-B e 13º-C que especificam o uso de máscaras e viseiras e controlo de temperatura corporal dos trabalhadores no espaço de trabalho. Também são aditados os artigo 25.º-C e 34.º-B relativo a manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e avaliação de risco nos locais de trabalho, sendo que para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/132800060).

Informação Técnica n.º 15/2020 sobre “Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional: Medidas de prevenção e protecção a SARS-CoV-2 (COVID-19) nas empresas”.

Foi publicada a Informação Técnica n.º 15/2020, de 17 de Abril que sistematiza as principais medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores à infeção por SARS-CoV-2 no âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO), de carácter legal e normativo, que devem ser asseguradas pelas empresas no contexto da pandemia da COVID-19, assim como a atuação das entidades competentes nesta matéria.
O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST -Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação). Esta informação pretente sistematizar as principais medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores à infeção por SARS-CoV-2 no âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO), de carácter legal e normativo, que devem ser asseguradas pelas empresas no contexto da pandemia da COVID-19, assim como a atuação das entidades competentes nesta matéria.
O empregador tem como obrigação assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. No atual contexto da pandemia da COVID-19, cabe ao empregador e aos respetivos Serviços de SST/SO estabelecerem as condições técnicas que assegurem a implementação das medidas de prevenção que evitem a infeção dos trabalhadores por SARS-CoV-2 no local de trabalho e a transmissão da doença COVID-19 (ver link em https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/referenciais-tecnicos-e-normativos/informacoes-tecnicas/informacao-tecnica-n-152020-saude-e-seguranca-do-trabalhosaude-ocupacional-medidas-de-prevencao-e-protecao-a-sars-cov-2-covid-19-nas-empresas-pdf.aspx).

Decreto-Lei n.º 14-E/2020 relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS -CoV -2).

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-E/2020 , de 13 de Abril que estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS -CoV -2).
Este decreto-lei estabelece regras excecionais e transitórias relativas ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de:
-dispositivos médicos para uso humano (DM), por exemplo, zaragatoas;
-equipamentos de proteção individual (EPI), por exemplo, máscaras cirúrgicas.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Este diploma define que o fabrico, a importação, a comercialização e a utilização dos DM e EPI devem obedecer às regras de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde e segurança exigidos por lei. Se estiverem em conformidade, serão identificados com a marca CE e será emitida a declaração UE de conformidade.

Durante o surto de COVID-19, estas regras podem ser adaptadas ou abolidas mediante determinações a definir pelo INFARMED e pela ASAE.

Este decreto-lei simplifica e agiliza os procedimentos necessários ao fabrico, importação, comercialização e utilização de DM e de EPI, garantindo, ainda assim, que todos os DM e EPI colocados no mercado continuam a proporcionar níveis adequados de proteção da saúde e segurança dos utilizadores.

Este decreto-lei entra em vigor em 14 de abril de 2020 e produz efeitos a 13 de março de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/131390245)

COVID-19 – PERGUNTAS FREQUENTES E OUTRAS INFORMAÇÕES

A ERSAR publica informação nomeadamente, legislação, orientações para serviços de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, e orientações e recomendações para a gestão de resíduos. Adicionalmente, nas “Perguntas Frequentes”, são providenciadas respostas às questões que têm sido colocadas pelas entidades gestoras. 

Veja os links em http://www.ersar.pt/pt/legislacao/pesquisa-por-temae http://www.ersar.pt/pt/site-comunicacao/site-noticias/Paginas/Perguntas-Frequentes-Informa%C3%A7%C3%A3o-COVID-190420-3045.aspx