Tempos de condução e manipulação de tacógrafos – Regulamento (UE) nº 2020/1054 (em vigor a partir de dia 20 de Agosto de 2020)

Foi atualizada a legislação aplicável ao transporte, tendo sido publicado o Regulamento (UE) nº 2020/1054 de 15 de julho de 2020. Este novo regulamento  altera os diplomas que estabelecem os requisitos gerais relativas aos tempos de condução e manipulação de tacógrafos. Assim, as alterações abrangem precisamente o RE (CE) nº 561/2006 de 15 de Março e o RE (UE) nº 165/2014 de 4 de Fevereiro.  

Este novo Regulamento sobre tempos de condução e manipulação de tacógrafos entrou em vigor no dia 20 de Agosto de 2020 (ver link em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1054&from=PT).

Destacamos como principais alterações as seguintes:

  • O motorista passará a ter de apresentar o registo do dia em curso e dos 56 dias anteriores, relativamente ao controlo e sanções estabelece obrigações no âmbito duma fiscalização na estrada (artigo 16º);
  • O artigo 7º, referente às tripulações, tempos de condução, pausas e períodos de repouso, foi alterado e refere que o condutor de um veículo com tripulação múltipla está obrigado a realizar uma pausa de 45 minutos. Acresce que este elemento não pode estar envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo;
  • Caso haja compensação por ter ocorrido um período de repouso semanal reduzido, o artigo 4º estabelece novas regras. Desta forma, se o repouso semanal de duração superior a 45 horas ocorrer fora do domicílio do condutor, o alojamento deve ser apropriado e os custos suportadas pelo empregador;
  • A entidade empregadora deverá evidenciar o planeamento de rotas e de tempos de condução;
  • Obrigação a partir de 2 de fevereiro de 2022 de ser introduzido no tacógrafo informação sobre o país de início na passagem da fronteira (artigo 34º).

Decreto-Lei n.º 35/2020 – Exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho que altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/23982019/130 e 2019/983.

Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.

Neste diploma, define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.

Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:

  • A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
    • A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;
    • Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.

De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.

Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).

O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho impôs normas transitórias, nomeadamente:

1 – Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

2 – Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

3 – O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

4 – Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

5 – Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

6 – O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

7 – Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

Portaria n.º 148/2020 – Credenciação de entidades no SCIE

Foi publicada a Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho que procede à terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.
Segundo a Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:
a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/135957656).

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010 – Transporte terrestre de mercadorias perigosas

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE).

Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor».

O Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho alterou os artigos 13º e 20º e  anexos i, ii, iii e iv O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/135391686).

Portaria n.º 135/2020 – Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho que procede a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Informa-se, também, que é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
A presente Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho entra em vigor 60 dias após a sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/134987468).