Portaria n.º 25/2021 – Legionella

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

A Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro estabelece que compete aos responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella. A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, devem aplicar um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:

a) A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;

b) Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;

c) A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;

d) O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º devem manter um registo atualizado de todas as ações realizadas.

A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Janeiro 2021 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/155736396).

Decreto-Lei n.º 1/2021 – Estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de Janeiro que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A referida diretiva, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.

O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.

Salienta-se, por último, que a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, inclui um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno), pelo que é suprimida a entrada correspondente do anexo ao presente decreto-lei.

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/152945344).

Medidas especiais no âmbito do COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
b) À vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;
f) À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Quanto ao regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, procede-se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais associados à evolução da situação epidemiológica.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/152639718).

Foi também publicada a Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro que procede à renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

É prorrogada a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por um período de 90 dias.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e esta em vigor até ao dia 30 de março de 2021 (link em https://dre.pt/application/file/a/152637820).

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/8492018/8502018/851 e 2018/852.

O presente diploma aprova o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos e o novo Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, constantes, respetivamente, dos anexos I e II ao presente diploma e procede à alteração dos seguintes diplomas:

– altera (quinta alteração) o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro;

– altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

– altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, republicando-o com a redação atual no anexo V do presente diploma.

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;

b) O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;

d) O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;

e) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;

f) O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º;

g) O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro;

h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

i) A Portaria n.º 174/97, de 10 de março;

j) A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro;

k) A Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;

l) A Portaria n.º 320/2007, de 23 de março;

m) A Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.

Todos estes diplomas são revogados a partir de 15.12.2020 e com efeitos a 01.07.2021, nos termos dos arts. 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, e determinado, nos termos do disposto no seu art. 16.º, que as remissões legais e regulamentares que lhe sejam feitas se considerem feitas para aquele diploma e para a legislação e regulamentação complementar nele prevista.

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, mantém-se em vigor o n.º 2 do art. 5.º, que se mantém em vigor até 31.12.2021, e do art. 78.º (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150574537).

Decreto-Lei n.º 102-A/2020 – Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de Dezembro que altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 35/2020, de 13 de julho;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho.

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.

É republicado, no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150507293).