Desde 1 de janeiro de 2023 que vigora o novo Valor Limite de Exposição (VLE) de 0,05 mg/m3 (valor-limite de exposição) para a sílica cristalina respirável.
Esta alteração decorre do artigo 5.º n.º 8 e do Anexo i do Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, e o Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio que alteraram o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
A situação da exposição dos trabalhadores, designadamente da indústria transformadora de rochas ornamentais, deverá ser reavaliada, passando a confrontação a ser realizada com o novo VLE de acordo com o previsto no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (designadamente o artigo 79.º al. m),