O Gestlegis informa que no âmbito dos Fluxos Específicos de Resíduos, neste momento, o disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 já se encontra em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2025.
Deste modo, já é obrigatório:
1) os produtores de produto identificarem o número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos;
2) os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis submeterem a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Existe para efeito de submissão a sistema integrado as seguintes entidades gestoras:
– Entidades Gestoras do SIGRE: Sociedade Ponto Verde, Novo Verde e Electrão
– Entidades Gestoras do SIGREM: Valormed
– Entidades gestoras do VALORFITO: SIGERU
3) os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE), a marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P.
Saudações!
A Equipa Gestlegis.