Regulamento (UE) 2023/1230 – Máquinas

O Gestlegis informa que foi publicado em 29 de Junho de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

O presente regulamento estabelece requisitos de saúde e de segurança para a conceção e o fabrico de máquinas, produtos conexos e quase-máquinas para permitir a sua disponibilização no mercado ou a sua entrada em serviço, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em particular dos consumidores e dos utilizadores profissionais, e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente. Estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento na União.

O presente regulamento aplica-se às máquinas e aos seguintes produtos conexos:

  1. Equipamento intermutável;
  2. Componentes de segurança;
  3. Acessórios de elevação;
  4. Correntes, cabos e correias;
  5. Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

O presente regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.

Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos conexos enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas são conjuntamente referidos como «produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento».

O presente regulamento não se aplica:

a) Aos componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto conexo ou da quase-máquina de origem;

b) Aos equipamentos específicos para feiras ou parques de atrações;

c)  Às máquinas e produtos conexos especialmente concebidos para utilização no interior de uma instalação nuclear ou nela utilizados e cuja conformidade com o presente regulamento possa comprometer a segurança nuclear dessa instalação;

d) Às armas, incluindo as armas de fogo;

e) Aos meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;

f) Aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e são cobertos pela definição de máquinas ao abrigo do presente regulamento, na medida em que o Regulamento (UE) 2018/1139 abranja os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no presente regulamento;

g) Aos veículos a motor e seus reboques, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos concebidos e fabricados para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

h) Aos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

i) Aos tratores agrícolas e florestais, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais tratores, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

j) Aos veículos a motor exclusivamente destinados à competição;

k) Aos navios de mar e às unidades móveis offshore, bem como às máquinas instaladas a bordo desses navios ou unidades;

l) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policias;

m) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;

n) Aos ascensores para poços de minas;

o) Às máquinas ou produtos conexos destinados a mover artistas durante representações artísticas;

p) Aos produtos elétricos e eletrónicos seguintes, na medida em que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE ou da Diretiva 2014/53/UE:

i)aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica que não sejam mobiliário de funcionamento elétrico,

ii)equipamentos áudio e vídeo,

iii)equipamentos da tecnologia da informação,

iv)máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva destinadas à produção de produtos tridimensionais,

v)aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão,

vi)motores elétricos;

q) Aos seguintes produtos elétricos de alta tensão:

i)dispositivos de conexão e de comando,

ii)transformadores.

O presente regulamento determina que quando colocados no mercado ou na entrada em serviço, as máquinas ou os produtos conexos deverão cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança. Quando tais produtos sejam alterados subsequentemente, através de meios físicos ou digitais, de uma forma que não esteja prevista nem planeada pelo fabricante e que afete a segurança desses produtos criando um novo perigo ou aumentando um risco existente, a alteração deverá ser considerada substancial quando forem necessárias novas medidas de proteção significativas. No entanto, as operações de reparação e manutenção que não afetem a conformidade das máquinas ou dos produtos conexos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes não deverão ser consideradas alterações substanciais. A fim de garantir a conformidade de tal produto com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes, a pessoa que realiza a alteração substancial deverá ser obrigada a realizar uma nova avaliação da conformidade antes da colocação do produto alterado no mercado ou da sua entrada em serviço. A fim de evitar encargos desnecessários e desproporcionados, a pessoa que realiza a alteração substancial não deverá ser obrigada a repetir testes e produzir nova documentação relativamente às máquinas ou aos produtos conexos que façam parte de um conjunto de máquinas e que não sejam afetados pela alteração.

As instruções e outra documentação pertinente podem ser fornecidas em formato digital para impressão. No entanto, o fabricante deverá assegurar que os distribuidores possam fornecer gratuitamente, mediante pedido do utilizador no momento da compra, as instruções de utilização em formato papel. O fabricante deverá igualmente prever a possibilidade de fornecer os dados de contacto através dos quais o utilizador possa solicitar o envio das instruções por correio.

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade para prestar informações sobre a conformidade de máquinas e produtos conexos com o presente regulamento. Por força de outros atos jurídicos da União, os fabricantes podem também ser obrigados a elaborar uma declaração UE de conformidade. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deverá ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos os atos jurídicos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, deverá ser possível que essa única declaração UE de conformidade seja constituída por um dossiê que contenha as várias declarações de conformidade pertinentes.

O presente Regulamento revoga as Diretivas 73/361/CEE e a Diretiva 2006/42/CE (esta é revogada com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2027).

As remissões para a Diretiva 2006/42/CE revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia sendo aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027.

Contudo, os seguintes artigos são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024;

b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 20 de outubro de 2023;

c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 19 de julho de 2023;

d) O artigo 6.º, n.os 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 20 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Também foi divulgada no dia 4 de Julho de 2023 a Retificação do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

Saiba mais aqui sobre este diploma.