Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de Novembro que estabelece novas regras relativas à alocação das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão e introduz na legislação portuguesa a transposição parcial da Diretiva Europeia (UE) 2018/410 sobre regras do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e altera o Decreto-Lei n.º 38/2013.
A nova Diretiva CELE, parcialmente transposta pelo presente decreto-lei, impõe a Portugal a obrigação de enviar à Comissão Europeia uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE, a lista NIMs (National Implementation Measures), a qual deve ser revista a cada cinco anos.
Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei e sejam detentores de um título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os dados gerais sobre as mesmas, de forma a constarem da lista de instalações abrangidas para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021. Os operadores das instalações que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão gratuitas para o período referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ainda apresentar à APA, I. P., os elementos necessários para se proceder à determinação da alocação gratuita, entre os quais dados históricos de emissões, de fluxos de energia e de produção ou consumo por subinstalação. Estes elementos devem ser previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012.A submissão deste dados deve ocorrer até 31 de março de 2019, devendo, para o efeito, ser utilizados formulários específicos disponibilizados no portal da APA, I. P.
As vantagens deste diploma é conferir estabilidade e reduzir a variabilidade associada à percentagem das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão alocada ao SEN, que visa desonerar o consumidor e reduzir a fatura energética, sem prejuízo das receitas destinadas à descarbonização da sociedade.
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 (ver link https://dre.pt/application/file/a/117933131).