Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018, de 20 de Fevereiro, que determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
O diploma em questão determina a autoverificação do cumprimento das condições de segurança contra incêndio, de acordo com a legislação aplicável, pelas entidades responsáveis ou gestoras dos edifícios, recintos ou estabelecimentos das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e lares de idosos», em todas as categorias de risco, e nas utilizações-tipo VI «espetáculos e reuniões públicas» e IX «desportivos e de lazer», nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, e exige que estas entidades comuniquem, no prazo de 90 dias, à entidade competente (ANPC ou câmara municipal, consoante o tipo de utilização e categoria de risco), o cumprimento do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio.
As entidades previstas no número anterior comunicam, no prazo de 90 dias, à ANPC ou à câmara municipal, enquanto entidades competentes para a fiscalização, consoante o tipo de utilização e categoria de risco, a situação de cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio.